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Devo emitir Nota Fiscal Eletrônica para Transferência de Ati

Fernando Henrique Ogawa dos Santos

Fernando Henrique Ogawa dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 10:33

Bom dia.

Prezados, por gentileza, podem me esclarecer uma dúvida?

Minha empresa não é contribuinte de ICMS (reconhecido por decisão judicial), porém, possuo inscrição estadual na matriz em São Paulo.

Todas as compras de máquinas e equipamentos (computadores / impressoras / notebooks / etc.,), são feitas pela minha matriz, de onde transferimos para nossas filiais espalhadas pelo Brasil. Nenhuma de minhas filiais possuem Inscrição Estadual.

Eu realmente tenho a necessidade de emitir a nota fiscal para transferir estes equipamentos?
Hoje nós emitimos as notas com CFOP de Transferência de Imobilizado sem a cobrança do ICMS.

Agradeço desde já a ajuda.

Fernando Ogawa.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 10:48

Bom Dia Fernando Henrique ,

O emissão se faz necessária inclusive por conta do ICMS veja o Art 2°:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;



att,

Eduardo Lopes
Fernando Henrique Ogawa dos Santos

Fernando Henrique Ogawa dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 12:02

Bom dia Eduardo Lopes.

Agradeço muito pela ajuda!!

Entretando, surgiram outras dúvidas.

Entendemos que não ocorre o fato gerador do ICMS para transferência de Ativos Imobilizados, amparados no seguinte artigo:

SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

" Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
...
XIV - a saída de bem do ativo permanente; "


Caso esteja certo o entendimento acima - da não incidência do ICMS -, me pergunto qual a real necessidade da emissão da Nota Fiscal, tendo em vista que não haverá imposto a pagar por esta transferência de ativos.

Peço desculpas caso eu esteja falando algo muito absurdo, mas estou começando agora a ter contato com a legislação estadual.

Agradeço desde já a ajuda.

Att.

Fernando Ogawa.

Visitante não registrado

há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 12:25

Fernando,

a questão aqui não seria se o imposto incide ou não. O ponto aqui é o seguinte:

a movimentação de mercadorias devem ser acobertadas por documento fiscal, mesmo que não seja um operação que gere lucro ou incida imposto.

você envia o ativo para uma filial sua. Daí no meio do caminho a carga é parada pela fiscalização ou pela PRF/PRE. Como explicar a procedência das mercadorias???

e se no meio do caminho houver acidente ou um roubo, e a a carga estivesse segurada, como provar o que foi perdido?

É a mesma questão quando um empresa que conserta celulares por exemplo, vai enviar o celular de volta a um cliente que é PF: ele se obriga a emitir as notas de remessa e retorno de mercadorias para conserto.

E se é de costume de sua empresa ficar enviando mercadorias que precisam de acobertamento da nota, a empresa deve ter a IE, para não ficar emitindo várias NF avulsas.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 13:46

Caros amigos,

Me desculpe mas deixar o tributo fora de questão é um tremendo equivoco, pois antes da emissão da nota deve-se ter todo um estudo.

Veja um tópico que trata sobre isso:

www.contabeis.com.br

Qualquer duvida estamos aqui.

Abs

att,

Eduardo Lopes

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