Bom dia Camila,
Pelo que entendi você substitui o crédito que teria na compra do produto pelo percentual correspondente sobre o imposto de saída.
IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
Ou seja, na aquisição de um produto você não mais se creditará do
ICMS, você irá utilizar um crédito presumido sobre o seu imposto de saída.
Exemplo: Venda de produto - R$ 100,00
ICMS sobre venda 17% - R$ 17,00
Crédito presumido 82,35% - R$ 14,00 (R$ 17,00 x 82,35%)
Apuração de ICMS a recolher - R$ 3,00
Mas você deve observar o art. 23, caso decida optar por essa forma de apuração e para o parágrafos 10 a 14 do art. 21.