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Nota Fiscal Demonstração

ROGERIO CLAUDINO

Rogerio Claudino

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 09:06

Caros,

Bom dia,

Não encontrei orientação adequada para situação que tenho envolvendo notas fiscais de mercadoria em demonstração.

Ocorreu que no início do mês o fornecedor emitiu uma nota fiscal de remessa em demonstração, Cfop 6.912 , a qual demos entrada em nossa empresa com CFOP 2.912.

Dias depois o fornecedor ao invés de nos solicitar a emissão da devolução, buscou a mercadoria e emitiu uma nota de retorno com Cfop 2.913.

Agora a dúvida seria como informarmos este retorno em nosso livro fiscal visto que não fomos nós que efetuamos a saída e sim o próprio fornecedor retornou a mercadoria.

Grato.

Rogério Claudino
Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 10:31

Bom dia Rogerio,

Você irá informar no seu livro de saídas essa nota fiscal como a emissão sendo de terceiros, normalmente os programas de contabilidade tem na tela de lançamentos de notas fiscais a opção 'emitente' que pode ser selecionada entre 'próprio' e 'terceiros', para quando enviar o SPED a informação estar correta.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

ROGERIO CLAUDINO

Rogerio Claudino

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 11:48

Bom dia,

Ainda com relação à estas remessas em demonstração, recebemos em nossa empresa, no Paraná, um equipamento em demonstração que foi remetido por uma filial do fornecedor de São Paulo, agora ao fazermos a devolução ele solicita que devolvamos indicando nas observações a entrega no endereço de outra filial, em outra cidade, mas no mesmo estado de São Paulo.

Isso pode ser feito normalmente?

Grato.

Rogério Claudino
Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 12:09

Bom dia Rogerio,

O RICMS/SP no art. 125, Inciso V, § 4º, diz o seguinte:

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;

IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.

V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

§ 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.


§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

§ 6° - Revogado pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008).

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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