Boa tarde Barbara Oliveira.
Substituição Tributária: além de termos que consultar a descrição da mercadoria e a NCM, temos sempre que analisar a "vocação" do produto, como é o caso das peças automotiva e do material de construção. Tanto assim que a SEFAZ emitiu duas decisões normativas a respeito do assunto:
Decisão Normativa CAT5/2009:
"A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária".
Existe outro Exemplo: na construção civil (Decisão Normativa CAT-6/2009)
"A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000".
Você não vai encontrar orientação para cada item. Isso é orietação e parametros utilizados por fiscais da Fazenda.
Qualquer dúvida, leve a questão para um Fiscal da Fazenda mais próximo e veja o que ele diz.