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NCM 3407.00.10 Massa para modelar

Barbara Maggi

Barbara Maggi

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 11:20

Bom dia colegas

Meu cliente esta situado em SP, Optante do Simples Nacional, comercio varejista de material odontologico. Adquiriu massa para modelar, NCM 3407.00.10 de SC. Não tem protocolo ou convenio.
Recolho ICMS ST ou diferencial? a descrição do produto esta na substituição, mas o segmento não.
Alguem saberia me ajudar? Obrigada.

Barbara Oliveira
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 11:25

Bom dia, Barbara Oliveira.

3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, certo?

Ok, o seu cliente é comercio varejista de material odontologico. A descrição do produto esta na substituição, mas o segmento não.

A orientação que temos é a seguinte: independente do segmento, temos que olhar para o produto e interpretá-lo quanto a sua utilização. Por exemplo: mesmo não sendo para fins de recreação de crianças, se uma criança pegasse esse produto para sua recreação, a mesma poderia utilizar para modelar?

Se sim, você deve recolher o ICMS ST. Se não, só o diferencial de alíquotas.

E ai, qual a sua resposta?

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Barbara Maggi

Barbara Maggi

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 11:34

Bom dia Adilson Castro Queiroz,

Meu entendimento tem sido o mesmo que o seu, mas o cliente se nega a recolher
o ICMS ST alegando que o segmento dele não é Papelaria.

Estou juntando base legal para que não haja duvidas de entendimento.

Agradeço sua colaboração

Barbara Oliveira
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 14:03

Boa tarde Barbara Oliveira.

Substituição Tributária: além de termos que consultar a descrição da mercadoria e a NCM, temos sempre que analisar a "vocação" do produto, como é o caso das peças automotiva e do material de construção. Tanto assim que a SEFAZ emitiu duas decisões normativas a respeito do assunto:

Decisão Normativa CAT5/2009:
"A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária".

Existe outro Exemplo: na construção civil (Decisão Normativa CAT-6/2009)
"A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000".

Você não vai encontrar orientação para cada item. Isso é orietação e parametros utilizados por fiscais da Fazenda.

Qualquer dúvida, leve a questão para um Fiscal da Fazenda mais próximo e veja o que ele diz.

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