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Nota fiscal zerada

Rodrigo Henrique Dias

Rodrigo Henrique Dias

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 08:12

Bom dia

Eu desconheço este tipo de NF, nunca vi legislação nenhuma que amparasse uma NF zerada, se caso alguem souber seria interessante informar, pois também gostaria de saber.

Mas no seu caso eu não entregaria a NF para a pessoa presenteada, ate porque se foi presente, no caso uma cesta, ninguem vai querer trocar e a NF deve ser emitida para quem for pagar o presente, no caso a pessoa que mandar entregar.
Mas para o transito de mercadoria, o correto é emitir a NF, mas no caso orientar o motorista ou transportadora para não entregar a NF.
Se tiver alguma política de troca, entrega algum outro documento, um recibo ou algo do tipo.


Att
Rodrigo

RODRIGO GONÇALVES

Rodrigo Gonçalves

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 10:28

Bom dia Renzo!

Entendo da mesma forma que o colega Rodrigo.

Nota fiscal zerada nunca nem houvi falar, e também não aconselho entregar a nota fiscal para o presenteado. A comprovação de entrega pode ser feita através de recibo e este anexado a nota fiscal.

Neste documento pode inclusive ser especificado que ele esta vinculada a nota fiscal xxx, série xx emitida em 2xxx.

Espero ter ajudado.

Renzo Rodrigues

Renzo Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2 , Diretor(a) Estabelecimento
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 10:39

Pesquisando um pouco mais, encontrei a resposta dessa dúvida na própria legislação tributária no site da Secretaria de Estado de Fazenda / MG

Art. 193 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: “Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº..., pela nota fiscal nº ...., desta data”;

II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

a - número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

b - como natureza da operação: “Simples remessa”;

c - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;

e - a observação: “O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ..., série ..., de .../.../..., pela qual foi debitado o ICMS”.

§ 1º - As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo será entregue ao comprador;

II - a 3ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;

III - as demais vias terão a destinação normal prevista neste Regulamento.

§ 2º - A nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo não será escriturada no livro Registro de Saídas.

(1139) § 3º - Na hipótese de utilização de NF-e, o contribuinte utilizará cópias do DANFE para atender as destinações de vias de que trata o § 1º deste artigo.

Obrigado pela ajuda de qualquer forma.
Abraços!

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