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Quando recolher o ISS?

Maria

Maria

Prata DIVISÃO 2 , Analista Financeiro
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 10:03

Bom dia amigos do fórum,

Estou com dúvidas com relação ao ISS.
Estamos contratando serviços de mão de obra de pedreiros para ampliação dos vestiários da empresa.
Não houve retenção de INSS uma vez que o próprio prestador realiza os serviços, conforme dispensa:

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

Porém, ao mandar a nota para a contabilidade, estão cobrando o ISS que não foi retido. As notas anteriores também não tiveram esse valor recolhido. O prestador também é do mesmo município.
Deve haver o recolhimento? Se sim, qual o embasamento legal?

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 12:37

Boa tarde Maria,

Teria que ver a legislação de ISS do seu município, mas essa atividade contida no código 7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada [...]) aqui onde moro exige a retenção do ISS na fonte, provavelmente na sua cidade também esteja obrigada a efetuar a retenção

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 13:33

boa tarde Maria Eunice,
como o colega Ademir afirmou, essa atividade é praticamente obrigatória a retenção de ISS devido a sua importância. Se o seu município for esse:

Prefeitura Municipal de São João Del Rei

LEI Nº 4.012, 24 de fevereiro 2.006.

“Institui o Código Tributário do Município de
SÃO JOÃO DEL-REI e dá outras providências”.
verificar Art. 83, no qual confirma a obrigação de retenção do ISS pelo tomador de serviço.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 13:50

Maria Eunice,
Boa tarde.

Em regra, conforme Inciso III, Art. 3º da Lei Complementar 116/2003, os serviços de execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa de referida Lei Complementar, devem ter o imposto retido pelo tomador dos serviços. Para maiores detalhes, conforme mencionado pelos colegas acima, deve ser consultada a legislação do seu município.

Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 13:56

Em tempo, vale ressaltar que caso o PRESTADOR já tenha recolhido o ISS seria bom um ida ao setor de fiscalização da prefeitura do seu município para saber como proceder. Haja vista que, se após o recolhimento pelo prestador do ISS sobre NFS que não teve o ISS retido o tomador também recolher, poderá ser criada uma situação mais complicada para que o prestador "aproveite" a retenção.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Maria

Maria

Prata DIVISÃO 2 , Analista Financeiro
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 14:14

Obrigada pessoal,

Consegui a lei do meu município, a aliquota correta é 2%.

Obrigada mais uma vez pela disponibilidade em me esclarecer!

Abraços

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