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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 09:20

Rodrigo Silva, de uma olhada no texto abaixo:

Por ocasião da contratação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a empresa poderá se creditar do imposto desde que esteja de posse da 1ª via do CTRC, ou seja a tomadora do serviços, nos seguintes casos: (art. 61, § 4º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

a Contratação na compra de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, desde que por ocasião da venda as mercadorias sejam tributadas pelo imposto, ou no caso de serem beneficiadas por isenção ou não-incidência haja previsão expressa de manutenção de crédito.
b Contratação na venda de mercadoria, desde que as mercadorias sejam tributadas pelo imposto ou no caso de serem beneficiadas por isenção ou não-incidência haja previsão expressa de manutenção de crédito.

É importante observar se o artigo do Regulamento que isenta a mercadoria ou o que reduz a base de cálculo concede manutenção de crédito do ICMS, caso positivo o crédito do ICMS referente ao frete permitido.. (art. 63, III do RICMS/00)

Conforme o art. 66 do RICMS/00, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Isso eqüivale a dizer que com relação as mercadorias que serão beneficiadas com redução de base de cálculo nas operações interestaduais e que o regulamento do ICMS não disponha de manutenção de crédito, o contribuinte somente deve se aproveitar do crédito do ICMS referente ao frete por ele contratado, proporcionalmente a parcela correspondente a saída tributada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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