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Obrigatoriedade do cupom fiscal

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 14:01

Boa tarde.

No seu caso, só será obrigatório caso a empresa atinja faturamento superior a R$ 120.000,00 no ano, de acordo com o art. 251 do RICMS/SP:

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto
[...]

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
[...]

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;



A não aplicação do ECF também encontra-se no art. 135:

§ 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55

§ 8º - Nas operações e prestações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

1 - operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF-12/10);

2 - operações realizadas fora do estabelecimento;

3 - operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.


Att.

Att.

Marcos Braga

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