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Restaurante Simples Nacional x Art. 17 RICMS/SP

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 15:04

Boa Tarde galera,

Tenho uma duvida um restaurante no simples nacional, pode utilizar o beneficio de redução de 70% da base de icms disposta no artigo 17 do RICMS/SP?

E a redução de aliquota para 3,2% em São Paulo foi realmente revogada, não tem algo que prorrogue?


Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)

Obrigado.

att,

Eduardo Lopes
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 08:54

Bom dia Eduardo.

Até o momento as empresas optantes pelo Simples do estado de SP NÃO podem aproveitar os benefícios de redução ou isenção de BC de ICMS. Tais empresas só poderão usufruir destes benefícios caso seja publicada uma Norma ESPECÍFICA para optantes pelo Simples.

Em Perguntas e Respostas do Simples Nacional:

9.7. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes?

Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.


Att.

Att.

Marcos Braga

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