Rogério, o destaque do IPI é facultado como o texto abaixo exemplifica:
Caso o fornecedor seja um estabelecimento industrial ou equiparado à industrial, é “facultativo o destaque do IPI”, por ocasião do “Simples Faturamento”, de acordo com o inciso I do art. 187 do Decreto nº 7.212/10 - RIPI/10, podendo ser destacado somente no momento da entrega da mercadoria, desde que o IPI não seja incluído no valor faturado (compondo o total da Nota Fiscal de Simples Faturamento).
Logo, se o contribuinte, ao emitir a Nota Fiscal de Simples Faturamento, incluir o valor do IPI no total faturado (valor a ser recebido do cliente) ficará o mesmo obrigado ao destaque do IPI na Nota Fiscal relativa ao Simples Faturamento, conforme o inciso VII do art. 407 do RIPI/10.
ATT.
Tedy