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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Operação de entrega futura

Rogério Belo

Rogério Belo

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Sábado | 6 setembro 2014 | 11:21

Bom dia, Gostaria de saber se nas operações de entrega futura, as indústrias devem destacar o IPI nas duas notas ou seja, na de simples faturamento e na de remessa ou apenas em uma das notas? E qual seria a base legal que determina o procedimento? Grato,

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 13:57

Rogério, o destaque do IPI é facultado como o texto abaixo exemplifica:

Caso o fornecedor seja um estabelecimento industrial ou equiparado à industrial, é “facultativo o destaque do IPI”, por ocasião do “Simples Faturamento”, de acordo com o inciso I do art. 187 do Decreto nº 7.212/10 - RIPI/10, podendo ser destacado somente no momento da entrega da mercadoria, desde que o IPI não seja incluído no valor faturado (compondo o total da Nota Fiscal de Simples Faturamento).

Logo, se o contribuinte, ao emitir a Nota Fiscal de Simples Faturamento, incluir o valor do IPI no total faturado (valor a ser recebido do cliente) ficará o mesmo obrigado ao destaque do IPI na Nota Fiscal relativa ao Simples Faturamento, conforme o inciso VII do art. 407 do RIPI/10.

ATT.
Tedy

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