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Guarda de Documentos - RPS

mirela malavazi

Mirela Malavazi

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 16:36

Boa Tarde!

Estou revisando os documentos que estão na empresa de arquivamento contratada pela Contabilidade para expurgar documentação que já passou do prazo obrigatório de guarda, mas não encontro prazo para guarda de RPS (Recibo Provisório de Serviços) convertidos em NFS-e da Prefeitura de São Paulo.

Se alguém souber de algo e puder me ajudar, ficarei muito grata!!

Mirela

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 16:54

Boa tarde Mirela.

Levando-se em conta:
1- A legislação paulistana não estabelecer prazo específico de guarda do RPS;
2- O fato de o RPS perder a validade após transcorrido o prazo máximo para conversão do mesmo em NFS-e;
3- Considerando ainda o prazo de guarda das NFS-e que em geral é de 5 anos.

Como é de conhecimento, o RPS deverá ser convertido em NFS-e dentro dos seguintes prazos estabelecidos: até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

Sendo assim, os RPS após conversão em NFS-e devem ser guardados pelo mesmo período que a NF a qual ele está vinculado está sujeita (5 anos, em geral).

Já no caso de RPS que não foi convertido, ele se torna sem efeito jurídico já que a não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se a não emissão de documento fiscal. Por tanto não existindo prazo de guarda. Todavia, se ocorreu semelhante caso, e o RPS foi (ainda que indevidamente) utilizado para cálculo dos impostos e reconhecimento de receita aconselho a guarda-los pelo mesmo período a que as NFS-e estão sujeitas (5 anos, em geral).

O período em geral é de 5 anos, porém o legislação de São Paulo estabelece de forma genérica o seguinte

Art. 132. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à
Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram


De acordo com o CTN nenhum crédito/obrigação excederá tal período:

A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/

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