Boa tarde Mirela.
Levando-se em conta:
1- A legislação paulistana não estabelecer prazo específico de guarda do RPS;
2- O fato de o RPS perder a validade após transcorrido o prazo máximo para conversão do mesmo em NFS-e;
3- Considerando ainda o prazo de guarda das NFS-e que em geral é de 5 anos.
Como é de conhecimento, o RPS deverá ser convertido em NFS-e dentro dos seguintes prazos estabelecidos: até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
Sendo assim, os RPS após conversão em NFS-e devem ser guardados pelo mesmo período que a NF a qual ele está vinculado está sujeita (5 anos, em geral).
Já no caso de RPS que não foi convertido, ele se torna sem efeito jurídico já que a não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se a não emissão de documento fiscal. Por tanto não existindo prazo de guarda. Todavia, se ocorreu semelhante caso, e o RPS foi (ainda que indevidamente) utilizado para cálculo dos impostos e reconhecimento de receita aconselho a guarda-los pelo mesmo período a que as NFS-e estão sujeitas (5 anos, em geral).
O período em geral é de 5 anos, porém o legislação de São Paulo estabelece de forma genérica o seguinte
Art. 132. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à
Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram
De acordo com o CTN nenhum crédito/obrigação excederá tal período:
A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.