Karolinne de Oliveira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia colegas,
Uma empresa da Paraíba, cujo regime é normal fez compras em São paulo no dia 26 de Junho deste ano, onde a nota totalizou R$116.711,98.
Dessa forma, o documento de arredação veio com o valor de R$19.841,04 para ser pago hoje , ou seja:
R$116.711,98 X 17% (PB)= R$19.841,04.
Li sobre isso e traz que:
"Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS – Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:
I - para até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada da mercadoria, observado o § 1º;
II - para até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada da mercadoria, observado o § 2º.
§ 1º No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.
§ 2º No caso do inciso II, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento."
Como posso proceder para obter esse crédito fiscal já que a entrada foi em Junho/2014?
Gostaria de alguns esclarecimentos sobre esse assunto... Pois, sou nova na área.
Desde já, agradeço as informações.
Atenciosamente,
Karolinne de Oliveira