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ICMS-ST para consumidor final

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 11:45

Existe protocolo entre estes Estados? Em caso positivo, sim, vai haver

Porém, deve verificar as exceções previstas no mesmo. Caso se destine a processo de industrialização, por exemplo, não há incidência de ICMS-ST


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 11:57

Kátia,

Sugiro que verifique no protocolo/convênio, caso tenha referente a esta mercadoria, se há algum dispositivo no mesmo que ampare a não incidência da substituição tributária quando o destinatário for consumidor final.

Normalmente, quando o destinatário é contribuinte do ICMS há a substituição tributária, independente de ser para consumo final ou não.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Denis Szarkow

Denis Szarkow

Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 17:52

Boa tarde!

Sendo o bem destinado ao uso/consumo ou ativo imobilizado, poderá ocorrer a retenção do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS na própria nota fiscal de venda, todavia, para que isso ocorra se faz necessária a existência de convênio/protocolo entre as unidades da federação envolvidas na operação (remetente/destinatário)..

Cito como exemplo a prevista contida no Protocolo ICMS 41/2008 (autopeças):

Cláusula primeira ...
...
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

...

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Denis Szarkow.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 10:44

Bom dia, Denis

Como é o procedimento em relação ao diferencial de alíquotas nas notas de vendas? Por que eu entendia que o destinatário era o responsável, independente de Protocolo/Convênio ou não;

Neste caso seria o destaque da alíquota interna na saída somado ao diferencial em relação à alíquota interna do destinatário? Poderia dar um exemplo?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Denis Szarkow

Denis Szarkow

Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 11:01

Bom dia Leonardo!

A atribuição da responsabilidade pela retenção do ICMS das operações subsequentes (ICMS-ST), no caso das operações interestaduais, esta condicionada a existência de convênio ou protocolo firmado entre as unidades da federação do estabelecimento remetente e destinatário. Os convênio e protocolos firmados podem ser consultados na planilha divulgada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Um detalhe importante a ser observado pelas empresas que operam na condição de substitutas tributárias (responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS-ST), é que a grande maioria dos convênios e protocolos determinam que tal instituto também será aplicado na hipótese em que a mercadoria estiver sendo adquirida para fins de uso, consumo ou integração no ativo imobilizado do destinatário, sendo que o cálculo do imposto a ser retido corresponderá ao diferencial de alíquotas (alíquota interna na UF de destino deduzindo da alíquota interestadual constante na nota fiscal). Neste caso, o “diferencial de alíquotas” será retido pelo remetente (vendedor) das mercadorias, devendo a base de cálculo e o valor do imposto estarem “destacados” na nota fiscal, nos campos correspondentes a substituição tributária.

Denis Szarkow.
http://blogdapompermaier.blogspot.com.br/

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 12:01

Entendo,

Muito obrigado pela explicação

Nesses casos então não há aplicação da MVA, como nas operações de venda.
O destaque da diferença de alíquota fica no campo de substituição tributária. Deve ser pago com a GNRE favorecendo ao estado destinatário, correto!?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"

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