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Substituição Tributária de SP para DF

Alexandre

Alexandre

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 11:14

Prezados, bom dia.

Preciso de uma ajuda, tenho um cliente de SP optante pelo Simples Nacional, onde o mesmo vai realizar uma venda de Chocolates em Barra igual ou inferior a 2kg para DF, foi questionado pelo fato do NCM(1806.32.10) deste produto não conter ST para o DF.

Lendo algumas cláusulas achei está:

"PROTOCOLO ICMS 217 - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único entre o Estado de São Paulo e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

Sendo assim, a ST fica em responsabilidade do meu cliente de SP, mesmo sendo optante pelo Simples ou ficaria para o cliente deles de DF ?

Grato.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 14:03

Boa tarde Alexandre.

Se o Protocolo ICMS citado por você for o Protocolo ICMS 217/2012, não consta o NCM 1806, tampouco a descrição "chocolate em barra" nos anexos da referida Norma.

Em consulta a este NCM, não encontrei nenhum Protocolo ICMS entre SP e DF. Sendo assim, sua venda deverá ser tributada normalmente (6.102) com destino ao DF.

Att.

Att.

Marcos Braga
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