x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 1.236

Antecipação Tributaria X Diferencial de Alqiuota

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 18:34

Prezados,

Adquirimos um ativo oriundo de outra UF sujeito a sujeito a substituição tributaria.
Neste caso o que aplico para efetuar o pagamento do DIFAL, efetuo o calculo costumeiro ou aplico a regra do Art. 426-A do regulamento ?

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 09:58

Leonardo, bom dia!

Neste caso, você deve recolher o diferencial de alíquotas.
A antecipação tributária você só irá recolher quando o produto que você adquirir, de fora do Estado, seja destinado para comercialização.
Entretando, como você comentou de antecipação trobutária, vale ressaltar que deve-se verificar se existem convênio ou protocolo firmado entre SP e o Estado de origem da mercadoria, visto que se houver, deve-se obedecer as normas por ele estipulada, que neste caso, seria a antecipação do diferencial de alíquotas, de responsabilidade do remetente (vendedor).

Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 10:46

Concordo Leonardo com o seu raciocionio, mas olha o que dispõe o Comunicado CAT 26/2008.

Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008

(DOE 19-04-2008)

Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, “a”, e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade