Bom dia.
Acredito para sanar a sua duvida somente consultando nesta portaria pelo NCM.
Normas Complementares
4.11) PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
Portaria CAT - 57, de 28.04.2008
(DOE 29-04-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS
Com as alterações das Portarias CAT-67/08, de 30-04-2008 (DOE 01-05-2008); CAT-134/08, de 31-10-2008 (DOE 01-11-2008); CAT-30/09, de 05-02-2009 (DOE 06-02-2009); CAT-39/09, de 16-02-2009 (DOE 17-02-2009); CAT-47/09, de 26-02-2009 (DOE 27-02-2009); CAT-52/09, de 06-03-2009 (DOE 07-03-2009); CAT-132/09, de 01-07-2009 (DOE 02-07-2009); CAT-191/09, de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009); CAT-216/09, de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009); e CAT-227/09, de 17-11-2009 (DOE 18-11-2009).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 4 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no parágrafo único do artigo 1º. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-47/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009)
Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 30 de abril de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-227/09, de 17-11-2009; DOE 18-11-2009)