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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ECF Retirado pelo proprio cliente

Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 12:12

Bom dia a todos os amigos do Fórum ! Agradeço desde já a orientação....

Preciso de orientação no seguinte caso = "O cliente (comércio) .... por conta própria decidiu adotar o ECF - Usou por média de 01 ano - E... por conta própria simplesmente desinstalou????? Está em média 06 meses sem o ECF.

- Trata-se de um novo cliente aqui na nossa contabilidade....
- Como devo proceder neste caso?
- O cliente está cometendo crime?
- Como devo orientá-lo?

Grande Abraço!

Carina Dias.
Contabilidade
caapcomercial@hotmail.com
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 12:23

Carina abaixo a fundamentação legal

2. OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF
2.1. Quem está obrigado ao uso do ECF?

É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.

O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).

A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:

a estabelecimento:


a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Fundamento: artigo 135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
João Paulo Fernandes Mafassini

João Paulo Fernandes Mafassini

Bronze DIVISÃO 5 , Fiscal Obras
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 12:29

Bom dia,

Primeiramente, deve-se saber se o seu cliente está autorizado a usar o equipamento, se fez o pedido de uso de ECF junto a SEFAZ de seu estado, e se ele fez também o pedido de cessação da ECF também junto a SEFAZ de seu estado, aqui no ES essas informações tem como acessa-las on-line.

Quanto as orientações, é de fato orienta-lo que qualquer equipamento fiscal instalado no estabelecimento deve ser informado à contabilidade previamente para que seja tomada as medidas legais, no que se refere a ele ter instalado por conta própria, o cliente deve estar ciente de que se for comprovado irregularidades estará sujeito as penalidades aplicadas de cordo com cada estado.

Recolha estas informações e após isso, procure a SEFAZ, não citando nome do cliente e empresa (por questões de sigilo empresarial), e peça informações de como proceder para regularizar a situação, se será necessário uma denuncia espontânea ou apenas medidas administrativas.

Espero ter ajudado.

"As pessoas estão sempre culpando as circunstâncias pelo que elas são.
Não acredito em circunstâncias. Vence neste mundo quem sai à procura das
circunstâncias de que precisa e, quando não as encontra, as cria."
- George Bernard Shaw
Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 16:40

Boa tarde Luciano e João Paulo .... Agradeço muito a orientação... me senti um tanto perdida , pois nunca me deparei com situação semelhante.... João Paulo ... farei da forma que me orienta ... só após é que vou orientar de forma correta o cliente.

Agradeço muito - Grande Abraço!

Boa tarde João Paulo ... como vai? Depois de algum tempo ... preciso retornar ao assunto.... Conforme sua orientação ...Fui até o Posto Fiscal ....
Lá... O Fiscal constatou que:
"A empresa está operando com o ECF normalmente"....

Na verdade , como eu havia dito anteriormente ... a empresa por si só adotou o uso do ECF e... por si só desabilitou o aparelho ...(isso há seis meses)... sem informar a SEFAZ .... nada disso ....simplesmente parou de usar.... Como sabemos , é preciso fazer a cessação do uso em até 60 dias após o encerramento das atividades da empresa...(o que não existe neste caso - é uma empresa operante normal no mercado)...

Então ... tenho de adotar o seguinte : "Como se trata de um cliente que aufere renda maior (muito maior) de R$ 120.000,00 ano - o mesmo deverá voltar imediatamente a usar o ECF é isso? "
- O cliente poderá cessar agora? Por exemplo? Paga-se multa?
- E ... neste período em que não foi utilizado? Poderá sofrer punição?

Mais uma dúvida : No momento em que a empresa adota o uso do ECF , ela poderá retroagir na sua decisão?

Aguardo muito orientação dos colegas !

Vejam só:
5.5. O que fazer para cessar o uso do ECF?
A cessação de uso ocorre, por exemplo, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Primeiramente deverá ser efetuada intervenção técnica para deslacração do equipamento realizada por interventor técnico credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Caberá ao Interventor Técnico efetuar o cadastramento dos dados do Atestado diretamente no site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, em até 60 dias a contar da data de emissão do supracitado atestado de intervenção.

Carina Dias.
Contabilidade
caapcomercial@hotmail.com

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