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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Serviços médicos deve recolher o iss no município em que pre

Ana Paula da Costa

Ana Paula da Costa

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 14:36

Boa Tarde, Pessoal!

Trabalho com empresas médicas que possuem endereço para correspondência e executam seus serviços nos locais que são contratados

Minha dúvida, é se o ISS será devido no município onde a empresa esta situada, ou se no município onde esta sendo prestado o serviços;

Estou me baseando no Artigo abaixo:

Art. 4o. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Obrigada desde já pela ajuda!!!

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 15:25

Boa Tarde,

Se você estiver utilizando a LC 116/2003, o art. 4º é combinado/complemento para o que está descrito no art. 3º. Como no art. 3º não aborda o item 4.xx da lista de serviços, logo esse ISS será devido na cidade sede da empresa médica, mesmo que os profissionais atuem fora do consultório e do município sede.

Ana Paula da Costa

Ana Paula da Costa

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 17:49

Boa tarde! Juliano! Muito obrigada pela ajuda!

Mas o que me confunde nesta Lei 116/2003, é que o Artigo 3º esta descrito da seguinte forma:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local(.........)

e no quarto ele conceitua o que é estabelecimento prestador,

Art. 4o. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços (......),

Fiz algumas pesquisas e vi que o STJ já julgou que o imposto é devido onde o serviço é executado, sendo que o fato gerador do ISS se inicia a partir da prestação do serviço

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 18:19

Boa tarde Ana Paula,

O artigo 3º força a separação da frase para melhor entendimento:

Original na LC 116/2003:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

Meu modo de interpretação:

1ª parte: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador [...] - Como pode notar, a LC diz nessa primeira parte que TODOS os serviços prestados sujeitos ao ISSQN deveriam ser recolhidos na sede do prestador.

2ª parte: [...] exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local. Na mesma frase, o legislador faz uma correção e elenca os serviços que serão tributados no local aonde acontecem e reiterando o que escrevi anteriormente, o item 4.xx da lista de serviços não se encaixa nessa 2ª parte.

Finalmente, o artigo 4ª apenas corrobora a 2ª parte do meu modo de interpretação, ou seja, podemos citar uma empresa de construção civil que monta um canteiro de obras em outro município. Esse canteiro não é uma filial nem estabelecimento, sendo apenas uma instalação temporária.

Acho que é isso. Nem vou entrar no mérito do STF, pois depende de analisar cada julgamento que proferiram.

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