O artigo 34, inciso I, do Regulamento do
ICMS de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº. 14.876/91 - determina o estorno do crédito nos casos de perecimento, roubo, furto, deteriorização, da seguinte forma:
Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:
I - quando a mercadoria adquirida:
(...)
c) perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, torna-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto.
Contudo, diferente do
PIS, da
COFINS e do IPI, o Regulamento do ICMS de Pernambuco prevê a possibilidade do não estorno do crédito quando a perda, quebra de peso ou quantidade inerente ao processo de industrialização, comercialização ou produção for dentro dos limites tecnicamente aceitos para a atividade e confirmado por Laudo Perecial.
Para tanto, é necessário que a empresa apresente ao Fisco laudo técnico comprovando a porcentagem de perda técnica. Vejamos:
§ 30. Para efeitos do disposto no art. 34, I, "c", não se entende como perda ou perecimento a quebra de peso ou de quantidade inerente ao processo de produção, comercialização ou industrialização, até os limites tecnicamente aceitos para a respectiva atividade.
§ 31. Para fim do disposto no parágrafo anterior, a parte interessada deverá:
I - apresentar ao Fisco, quando solicitado, comprovação legal que autorize o percentual e as hipóteses aplicáveis ao evento;
II - requerer a adoção do procedimento à Secretaria da Fazenda, apresentando laudo técnico relativo às perdas inerentes ao processo.
Lembramos, por fim, que com o controle pelo Equipamento Emissor de Cupon Fiscal (ECF) ficou muito fácil de o fisco controlar as diferenças de estoques.
Conclusão
É recomendável que se mantenha controle das perdas e, se for o caso, procure fazer seguro nesse sentido, porque, além de ter que arcar com o prejuízo causado pelo furto, roubo, inutilização ou deteriorização de suas mercadorias ou insumos, as empresas deverão, por lei, também, estornar de suas escritas os créditos fiscais oriundos da aquisição desses insumos ou mercadorias, a fim de não serem penalizadas pela terceira vez, com a lavratura do Auto de Infração pelo fisco no qual glosará o crédito fiscal e aplicará, a depender do caso, multa variando entre 75% a 100% e
juros SELIC.
Quanto ao ICMS, em Pernambuco, existe a possibilidade legal de que seja elaborado laudo pericial no qual se comprove a quantidade de perda técnica que a empresa sofre em sua atividade. No que se concerne aos demais tributos, a falta do estorno do crédito deixará a empresa passível de autuação fiscal.
Defendemos que sendo próprio da atividade as perdas, devidamente comprovado por Laudo Pericial, não é necessário o estorno, mormente se for adicionado ao preço; se, entretanto, as empresas forem ressarcidas pelas seguradoras, devem emitir
Nota Fiscal, estornando o crédito.
De forma análoga em vista do exposto, acredito que tendo sido a mercadoria destruída além de não haver previsão do ressarcimento, não haverá sequer direito a crédito.
Em todo caso vamos ver se algum colega de Pernambuco, ou que seja mais inteirado da legislação daí tem algum material ou interpretação diversa. Já que o normal (tendo por base o RJ) seria o ressarcimento do valor pago.