Boa tarde, Maxwel.
Sugiro que verifique o que diz a legislação do seu Estado.
Aqui onde fica nossa empresa, as notas podem ser emitidas desde que atenda os seguintes requisitos:
Art. 454. O contribuinte que receber em virtude de troca ou desfazimento do
negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica
não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de nota fiscal poderá creditar-se do imposto
debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, mencionando a quantidade e a
descrição da mercadoria, o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o
valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se
for o caso;
II - obter, na nota fiscal referida no inciso I ou em documento apartado, declaração
assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo
constar a espécie e o número do seu documento de identidade;
RICMS/BA