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Sujeição Passiva por Substituição?

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 10:09

Inês

Leia com calma, primeiro que o item não é sobre o artigo 268:

VIII - o "caput" do artigo 316:


Estamos discutindo aobre ST desde o final do ano passado, e vc já esteve "presente" nestas discuções...

Calma que o "monstro" não é tão complicado assim, releia com calma e poste exatamente onde esta sua duvida.

Abraços!

JLF
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 10:20

Bom dia Jose Luiz, minha dúvida é sobre as empresas optantes do Simples Nacional, além de pagar a diferença de aliquota qdo compra fora d São Paulo o q mais vai ter que pagar com referência a Sub.Trib?
vamos supor q uma empresa com. de bebidas, s/Nac. compra fora de São Paulo, ela paga a diferença de aliquota ou mais alguma coisa?
obs: desculpe é o artigo 2º do Decreto 52104 VIII

Obrigado

Inês Zanotti
Elaine Cristina

Elaine Cristina

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 11:57

Boa tarde !!! Também tenho as mesmas dúvidas da Ines, quando efetuada uma compra de mercadorias com substituição tributária em outro Estado, tenho que pagar alguma diferença para São Paulo e pela introdução do DECRETO Nº 52.837, DE 26 DE MARÇO DE 2008, "Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes: III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto", isto também se aplica as empresas Simples Nacional? Grata, Elaine.

BRUNO FERRARI

Bruno Ferrari

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 10:21

Ontém li sobre isso e conversei com alguns professores e alunos q trabalham nessa área na faculdade que estudo, e a conclusão foi a seguinte: Empresas Lucro Presumido e Real, têm que pagar além do icms por substituição, o diferencial de aliquota, pois elas tem crédito e débito de icms, e isso vai influenciar na hora da venda, já empresas do Simples Nacional que não têm essas operações de crédito e débiro de icms, não precisarão recolher o diferencial, afinal na saída aqui não é tributado o icms.

Espero ter esclarecido alguma coisa agora.

Bruno.

Bruno Ferrari
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 12:12

Ines,

Quando uma empresa do SN faz a compra de outro estado de um produto sujeito a ICMS-ST, ela aplica o calculo conforme esta determinado no Decreto.

Efetuando o calculo e recolhendo como lá determinado, pronto, não há mais o que se recolher, em "grosso modo" não existe mais o diferencial que é substituido pelo ICMS-ST.

Abraços!

JLF
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 08:53

Bruno,

Por isso eu disse "a grosso modo", se você aplicar o ICMS-ST ajustado, verá que a fórmula já faz o ajuste do diferencial de aliquota.

A duvida pelo que entendi da Ines é que se ela teria que fazer 2 recolhimentos, e isso não existe, é feito apenas um recolhimento.

Abraços!

JLF
Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 10:32

José luiz, Bom dia.

Deixa eu tirar uma dúvida...

Quando um produto é suj a Sub Tributária em ambos os estados, a empresa aqui no estado de São Paulo optante pelo simples Nacional qua adiquirir este produto suj a sub tributária tanto em outro estado como aqui no estado de São Paulo, terá que aplicar a fórmula conforme determinado no decreto ?

E no caso da minha empresa vender para outro estado mercadoria suj a sub tributária aqui no estado de São Paulo e fora do estado também ? Terá que pagar alguma coisa sobre esta venda em c tratando de Sub Tributária ?

Dilson Moreira

Dilson Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Chefe Financeiro
há 17 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 11:31

Andre Luiz,

Ela pagara o ICMS de Subst. Tribut. para o estado que estara enviando, pois é uma venda nornal, com destaque dos impostos.
E depois ela podera se creditar ou pedir ressarcimento do valor do icms da operação normal, atendendo as exigencias da portaria CAT 17/99

WALKIRIA DE ARRUDA FERREIRA

Walkiria de Arruda Ferreira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 10:24

Bom Dia!!

Tenho uma duvida qto a operação com maçãs..... tenho uma empresa que é atacadista e esta no SN, mas o mesmo comprou de um produtor do Paraná maçãs para revenda..... como é nota de produtor, foi feito a nota fiscal de entrada normalmente aqui em SP, a minha dúvida é a seguinte sendo a maçã ST, o que devo recolher nesse caso???

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 16:17

Boa tarde, Sra. Walkiria de Arruda, fiz sua pergunta a Secretaria da Fazenda, veja a resposta deles...
Grato, marcos


Resposta da Mensagem 2630564



Dado que maçã tem redução na base de cálculo conforme o artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS, não haverá necessidade de recolhimento de diferença de carga tributária.



Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Mensagem Original:

Compras de produtor rural de outro estado

Tenho uma duvida qto a operação com maçãs..... tenho uma empresa que é atacadista e esta no SIMPLES NACIONAL e o mesmo comprou de um produtor do Paraná maçãs para revenda..... como é nota de produtor, foi feito a nota fiscal de entrada normalmente aqui em SP, a minha dúvida é a seguinte sendo a maçã ST,(297-ricms) pergunto:
Devo recolher o diferencial de aliquotas, mas qual seria a aliquota interestadual que deverei usar no calculo?
Grato, Marcos



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Marcelo da Costa Rocha

Marcelo da Costa Rocha

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 12:56

PESSOAL,

Estou com uma Dúvida em relação à uma Nota Fiscal que recebi...
Sou Comércio optante pelo Lucro Presumido, comprei um produto (que têm como destino a comercialização sem passar por processo de industrialização)de uma empresa, essa emitiu o Documento Fiscal com Diferimento de ICMS com menção ao Decreto 51.608/2007. Pesquisei sobre esse Decreto e trata-se de Sujeição Passiva de ST, gostaria de saber o que isso significa e como devo proceder ao emitir o documento fiscal de venda do material recebido.

Grato.

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