Em relação a pergunta, segue resposta do fisco estadual decorrente a consulta realizada por contribuinte em 2009 (espero que ajude).
P - Contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação em restaurante e bar, que paga o ICMS calculando 4% sobre o faturamento, está obrigado a entregar o DUB-ICMS?
R.: Não. Nos termos do § 3º do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 180/08, serão informados no DUB os valores decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais constantes no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto n.º 27.815, de 24 de janeiro de 2001 , conforme as orientações contidas no Manual de Instrução para o Preenchimento do DUB-ICMS. O regime de apuração em função da receita bruta, facultado ao contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação não está relacionado no Manual de Benefícios, pois não se trata de um benefício, mas de uma forma de apuração do imposto.
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