Ricardo,bom dia
segue legislação pertinente
2. LEGISLAÇÃO E CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA NFC-E NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2.1. Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e? (Alterada em 3/8/14)
Sim. A NFC-e foi instituída pelo Ajuste Sinief no 01/13, que alterou o Ajuste Sinief no 07/05 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e).
Em âmbito estadual, a NFC-e está regulamentada no Anexo I do Livro VI do RICMS/00, aprovado pelo Decreto no 27.427/00 (alterado pelo Decreto nº 44.785/14) e no Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 (alterada pela Resolução SEFAZ nº 759/14).
Para facilitar o entedimento da legislação, a SEFAZ elaborou uma "Legislação Comentada", que explica cada dispostivo do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Consulte!
2.2. Já existe cronograma de implantação da NFC-e no Rio de Janeiro? (Incluída em 3/8/2014)
Sim. As etapas de implantação da NFC-e estão previstas no Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Resumidamente são:
I - 08 de agosto de 2014, contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes;
II - 1.º de outubro de 2014, contribuintes:
a) voluntários para emissão em ambiente de produção;
b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até a 1º de outubro de 2014;
III - 1.º de julho de 2015, contribuintes que:
a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;
b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados;
IV - 1.º de janeiro de 2016, contribuintes optantes:
a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;
V - 1.º de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
VI - 1.º de janeiro 2017, demais contribuintes.
É importante ressaltar que acima consta apenas um resumo do cronograma. A leitura da legislação é imprescindível que se possa compreender plenamente as regras de implemetação da NFC-e no Estado.