Tcheler de Oliveira,
A legislação do Estado do RJ prevê que a NF cancelada seja escriturada em livro próprio, com os valores zerados:
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 23. Somente poderá ser efetuado o cancelamento do documento fiscal na hipótese de ainda não ter ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
§ 1.º O contribuinte deverá conservar no talonário ou no formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 2.º O cancelamento de documento eletrônico deve ser efetuado conforme dispuser a legislação atinente ao referido documento.
§ 3.º O documento fiscal cancelado será escriturado no livro fiscal próprio, sem valores monetários, devendo:
I - no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), observar os procedimentos previstos no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.
II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD ICMS/IPI, informar o número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a expressão “Cancelada” e, se for o caso, a chave de acesso da NF-e.
Fonte Oculto00&datasource=UCMServer%23dDocName%3A80769&_adf.ctrl-state=8j6xmwpey_9" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br