Bom dia, Higino Pizze Rodrigues!
Quando tivermos que postar alguma dúvida, faz-se necessário dar a maior quantidade de informações para que os frequentadores do Fórum Contábeis possam colaborar de maneira mais correta e objetiva, neste caso não se sabe o estado (UF) forma de tributação etc. Mas, mesmo assim vou tentar colaborar com uma matéria sobre o questionamento de maneira genérica.
1. DEFINIÇÃO: Conforme definição disponibilizada pelo Banco Central “O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.”
Arrendador: banco ou sociedade de arrendamento mercantil que adquire o bem e o disponibiliza para uso a terceiro (arrendatário).
Arrendatário: quem escolhe e recebe para uso o bem adquirido pelo arrendador.
2. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO VENDEDOR
Em que pese a falta de regulamentação específica sobre a matéria, observada a solução de consulta COPAT 10/2009, recomendamos que a venda do bem ao arrendador e a sua entrega ao arrendatário seja realizada nos moldes da venda à ordem, da seguinte forma:
2.1. Da Venda do Bem ao Arrendador (Banco)
Na venda do bem ao arrendador deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em favor da empresa de "Leasing" consignando; além de outros requisitos:
CFOP: 5.101/6.101 (produção do estabelecimento), ou, 5.1026.102 (adquirida de terceiro);
Natureza de Operação: Venda de produção do estabelecimento, ou, Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
Imposto: com destaque do ICMS, quando devido;
Informações Complementares: constarão o número e a série da Nota Fiscal a ser emitida na remessa da mercadoria ao arrendatário (vide item 2) bem como os dados deste e do o contrato de leasing.
De acordo com o entendimento exarado pelo fisco através da solução de consulta COPAT 04/1995, nas vendas interestaduais com destino a empresa de leasing deverá ser aplicada a alíquota interna da mercadoria (consulta o RICMS de seu estado):
“ICMS. Arrendamento mercantil. Nas operações interestaduais que destinem bens a empresas de “leasing”, aplica-se a alíquota interna, pois o adquirente não se caracteriza como contribuinte do imposto.“
2.2. Da Entrega do Bem ao Arrendatário.
Na entrega do bem ao arrendatário para acompanhar o transporte das mercadorias deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em favor deste, consignando, além de outros requisitos:
CFOP: 5.949/6.949;
Natureza de Operação: Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, por força de contrato de arrendamento mercantil;
Imposto: sem destaque do ICMS;
Informações Complementares: constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo arrendador (vide item 3), bem como o seu nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro do ICMS e no CNPJ.
3. DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO ARRENDADOR (BANCO)
Inicialmente cumpre informar que o pede o RICMS do seu estado e que determina como obrigatória a inscrição no cadastro de contribuintes para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto.
Desta forma, apesar de pouco usual, o banco ou sociedade de arrendamento mercantil devem dispor de inscrição estadual, estando sujeitas a emissão de Nota Fiscal e ao cumprimento de outras obrigações acessórias.
Por ocasião da entrega do bem o arrendador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em favor do arrendatário consignando, além de outros requisitos:
CFOP: 5.949/6.949;
Natureza de Operação: Remessa de bem por força de contrato de arrendamento mercantil;
Imposto: sem destaque do ICMS, conforme artigo 6°, VIII do RICMS/SC;
Informações Complementares: o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias, bem como indicação ao contrato de leasing.
4. DO LANÇAMENTO FISCAL
No contrato de leasing, como indicado anteriormente quando da sua definição, existe o vínculo obrigacional entre uma instituição financeira e uma pessoa física ou jurídica, onde a empresa de leasing (arrendadora), a pedido se seu cliente adquire o bem por ele escolhido e transfere-lhe a posse durante um determinado período, mediante o pagamento de uma contraprestação.
Vale ressaltar neste ponto que o arrendatário terá apenas a posse do bem, sendo a sua propriedade da empresa de leasing, motivo pelo qual indicamos o lançamento do bem recebido por força de contrato de leasing com o CFOP 1.949, como entrada de bem por força de contrato de leasing.
Apenas ao final do contrato, caso seja exercida a opção de compra do bem será emitida Nota Fiscal de venda, cujo lançamento será feito com o CFOP 1.551.
Regra geral o RICMS (consultar o RICMS de seu estado) dispõe da isenção para a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.
5. DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
Regra geral o RICMS (consultar o RICMS de seu estado) autoriza ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, desde que observados os requisitos abaixo:
- Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro do ICMS em seu Estado (UF), através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.
- Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.
- Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.
- No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que ocorra a restituição.