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Venda de Ativo Imobilizado, tem ICMS na Bahia

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 16:27

Boa tarde, Juraci Moreira!

O ICMS não incide na venda de bens integrados ao Ativo Imobilizado desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de 1 ano, antes da desincorporação.

A alienação, entretanto, é tributada com 1 ano ou menos de uso, e é reduzida a base de cálculo, em caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a 1 ano de uso do bem no próprio estabelecimento, em 100% para veículos, 95% para máquinas e 80% para outros bens móveis.

( RICMS-BA/1997 , art. 6º , VIII, e art. 83 )

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 17:05

Exatamente o que Dirceu colocou.

Lembrando que o decreto citado foi revogado pelo Decreto 13.780/2012, porém o que foi citado poderá ser encontrado na lei 7.014/96


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Elza

Elza

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 13:25

Boa tarde!


Em relação à venda de ativo, o embasamento também não poderia ser o Convenio 70/90? Abaixo:

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de saída de bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado ou para consumo.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas as operações internas de saídas:

I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.



Quando o artigo menciona operações, não está englobando tudo? (vendas, remessas, devoluções, retornos etc?)







Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 16:18

Boa tarde, Eliza

Nos incisos da cláusula primeira são relacionadas as operações amparadas pela isenção.

Note que eles delimitam com bastante propriedade as operações que terão a isenção, como por exemplo a saída de bens para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados, quando destinados a outro contribuinte (Inciso II).

Já a lei é muito mais abrangente no que tange as operações de isenção com saídas de bens do ativo imobilizado,desde que seja respeitao o prazo de uso:

VIII -saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"

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