Nubia,
Conforme entendi, acredito que a legislação de SP trata da seguinte forma:
"O estabelecimento industrializador lançará a nota fiscal (emitida pelo fornecedor) de remessa para industrialização por conta de ordem de terceiros (adquirente), sob a codificação fiscal 1.924 ou 2.924, no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "ICMS - Valores Fiscais" e "IPI - Valores Fiscais", e anotará na coluna "Observações" a expressão "Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente".
A nota fiscal de retorno de industrialização emitida para o estabelecimento adquirente sob a codificação fiscal 5.925 ou 6.925 será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "ICMS - Valores Fiscais" e "IPI - Valores Fiscais", anotando-se na coluna "Observações" a expressão "Retorno de industrialização de mercadoria enviada por conta e ordem do adquirente".
Ressalta-se que na linha abaixo da escrituração da nota fiscal de retorno de industrialização serão repetidas as indicações dessa nota fiscal, com lançamento dos valores, sob a codificação fiscal 5.125 ou 6.125, nas colunas próprias, inclusive sob o título "Imposto Debitado", anotando-se na coluna "Observações" a expressão "Retorno de industrialização de mercadoria enviada por conta e ordem do adquirente".
( RICMS-SP/2000 , art. 214 e art. 215 )
Att