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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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mva e aliquota

Francislaine de Souza

Francislaine de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 12:00

Bom dia caros, tenho um cliente em MG e ele está precisando tirar uma NF-e de venda para São Paulo, gostaria de saber a MVA e aliquota de SP do produto 19053100. Alguem pode me ajudar?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 12:03

Francislaine,boa tarde segue abaixo

SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
SEGMENTO
Alimentos

NCM DESCRIÇÃO
1905.31 Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP)

Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-W

IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
37,59 % 47,66 % 61,08 % 18,00 %

Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 106/2013 Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 119/2012 SC
Protocolo ICMS 28/2009 MG
Protocolo ICMS 95/2009 RS
Protocolo ICMS 45/2013 RJ
Protocolo ICMS 108/2013 PR

BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida para 38,8889% nas operações internas com biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, NCM 1905.31, de modo que, aplicando a alíquota de 18%, a carga tributária seja de 7%, de acordo com o artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 3º, inciso XX, do Anexo II do RICMS/SP

OBSERVAÇÕES
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Decisão Normativa CAT 01/2008
Portaria CAT 106/2013

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Francislaine de Souza

Francislaine de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 14:15

Ok, no meu caso não preciso ajustar pois minha empresa é ME. Gostaria de saber qual é aliquotra do produto dentro do estado de São Paulo. 12% é aliquota interestadual, tenho agora que saber a aliquota interna para fazer o calculo da MVA.

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