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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributaria

Olga Kotaki

Olga Kotaki

Iniciante DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 abril 2008 | 17:49

Por favor.....os estoques são calculados sobre ref: mes 01 à 03/2008.
o codigo de receita é 063 p/ subst.
o prazo é 30/04/2008 p/ recolhimento.
é somente para firmas de auto peças ou também para outros firmas, quais são elas? aguardo sua resposta , obrigada.

Juliana Ferreira Gomes

Juliana Ferreira Gomes

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 30 abril 2008 | 08:27

Bom dia Olga,, este decreto pode te ajudar e esta e a lista das mercadorias de autopeças que estão obrigadas a fazer o imposto de estoque e que tem substituição.
DECRETO Nº 52.847, DE 31 DE MARÇO DE 2008

§ 1° - O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17;
3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;
6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;
7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;
8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;
9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;
10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;
11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13;
12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00;
13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;
14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;
15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00;
16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;
17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00 18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;
19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;
20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;
21 - triângulo de segurança - 8310.00;
22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3;
23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20;
24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09;
25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;
26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;
27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;
28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;
29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00;
30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00;
31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20;
32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;
33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;
34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90;
35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;
36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83;
37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20;
38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00;
39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;
40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
41 - telefones móveis, para uso automotivo -8517.12.13;
42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18;
43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;
44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;
45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;
46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;
47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11;
48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;
49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;
50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;
51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 47, 48, 49 e 50 - 8538;
52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;
53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;
54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;
55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;
56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00;
57 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-8706.00;
58 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07;
59 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-87.08;
60 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1;
61 - medidores de nível, para uso automotivo - 9026.10.19;
62 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;
63- contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29
64 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;
65 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;
66 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;
67 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;
68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;
69 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 30 abril 2008 | 15:27

Boa Tarde !

Roseli Reis,

Ésta semana participei de uma palestra aqui em minha cidade e o exemplo de emissão de nota fiscal de uma Industria do Simples Nacional, postada pelo fiscal é diferente do que nós estavamos entendendo.
A industria do simples nacional como sabemos neste caso será substituta tributaria e arcará com todo o imposto de sua operação própria e subsquente, resalvado se a operação seguinte for para consumidor final.

Veja o exemplo que foi mencionado:

Preço de fabrica R$ 10.000,00
ipi (se ouver) R$ 2.000,00
fretes (se ouver) R$ 1.000,00
TOTAL...................R$ 13.000,00 X IVA-ST 44,72%= 18.813,30
18.813,30 X 18% = R$ 3.386,45

Icms a ser recolhido na condição de substituto tributario será de R$ 3.386,45
e o valor do st a ser cobrado do destinatário seria R$ 1.586,45.

Até o fiscal está espantado com o valor do imposto e com certeza gerara polemica , pois ele mencionou que por ser SN não poderá deduzir Icms das operações proprias, pois ela não se credita.

E frizou que no artigo 268 do RICMS esclarece ésta forma de apuração:

ARTIGO 268
§ 2º - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", na condição de sujeito passivo por substituição: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

1 - incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna;

2 - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída.

Por fim, for realmente esta forma de calculo e nada ser feito para mudar, as empresas do SN terão que mudar de regime, pois é imposto demais não é mesmo.

Felicidades

Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 30 abril 2008 | 15:46

Oi Edilson, boa tarde.! ! !

entao so confirmando o seu exemplo - vou marcar como se estivesse preenchendo a nf, me corrija se eu estiver errada:

INDUSTRIA - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUTO TRIBUTARIO

valor total produtos - 10.000,00
valor do IPI - 2.000,00
frete - 1.000,00
base calculo icms/st- 18.813,60
icms st - 1.586,45
valor total da nf - 14.586,45

Porem a empresa ira recolher de icms 1.586,45 + 1.800,00 = 3.386,45

É isto ?

Abraços e o dobre de felicidades a voce !

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 30 abril 2008 | 16:39

Roseli havia mais ou menos umas 200 pessoas no local e eu não consegui ouvir o resultado final, e sim o ST cobravel do destinatário, porem a lógica seria essa mesmo, voce teria que repassar o imposto ipi e fretes que normalmente são repassados pelas empresas RPA, correto.

Fico em duvida de cobrar o "IPI" no calculo para as empresas do SN , misturaram as legislações.
Como voce sabe , a aliquota na tabela de industria das SN no DAS é de 0,5%, olha que disparidade,o exemplo é cobrado do destinatario é de 20%.

acho que devemos perguntar no Posto fiscal sobre este imposto., o que voce acha?

Saindo um pouco deste assunto ,deixa eu te perguntar:
Em que momento voce esta efetuando o pagamento da entradas interestaduais dos prod. st do varejistas e e atacadistas?
No ato da entrada ou na 1º quinzena do mes subsquente?

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 30 abril 2008 | 17:33

Boa tarde Edilson, tenho esta dúvida tb, comércio varejista do S/N, deve ser recolhida logo na entrada ou na 1ª quinzena do mê ssubsequente?
Abraços

Inês Zanotti
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 30 abril 2008 | 18:36

Amigos,

No caso de uma Industria que fara uma operação DIRETA ao CONSUMIDOR FINAL, como fica os calculos do ICMS-ST, se é que existem nesta operação ?

Para exemplificar, Uma Industria de Cosméticos vende perfume para uma empresa jornalistica que estara distribuindo estes aos seus leitores.

Abraços!

JLF
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 1 maio 2008 | 08:31

Bom dia !

Inês, na palestra que participei sobre ST, eles estão querendo o recolhimento na entrada, e a cartilha da IOB friza que o unico prazo diferenciado para não se recolher na entrada , seria no inciso 6 do artigo 426-A, que seria uma das situações:
aquisição para consumo em processo de industrialização.

Porem temos na portaria cat 16/08 no item II, que diz que " não" se aplica o recolhimento antecipado para Simples Nacional.


Fiz uma pesquisa na minha revista fiscal , estou aguardando a resposta, se for mesmo na entrada estamos enrolados não é mesmo.

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 1 maio 2008 | 10:53

Bom dia Edilson, estamos mesmo, pois tenho uma empresa q comprou de duas empresas do RS, uma nota veio CFOP 6.101, ST 060, ela é atacadista S/N, não entendi o q eu devo fazer, ja a outra veio CFOP 6.101 e não veio nada de antecipação, tb não sei como fazer o calculo e estas notas tem a emissão de 14/04?? to perdida, fui até o Posto Fiscal e não souberam me responder, me pediram para voltar na terça feira, o cliente fica no pé ai meu DEUS...
Se vc souber, me ajude por favor e qdo receber a resposta me avise abraços

Inês Zanotti
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 1 maio 2008 | 11:26

Olá Inês,

A principio no meu entendimento , voce tem ai dois casos diferentes.
Como vimos anteriormente , eles estão querendo receber o imposto na entrada, ressalvado alguns casos.

O caso da compra que veio sem substituição, a principio teremos que pagar na entrada.

Na outra situação sua em que a mercadoria veio com ST, me parece se encaixar da não exigencia de se pagar na entrada

Veja o item 2 abaixo:


§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) .


Só que tem ésta ressalva do decreto 52.836 , que eu entendi que nestes casos não se paga na entrada, mas tem que ser recolhido , veja abaixo, o comentario retirado do decreto 52.836:

b) aperfeiçoar, tecnicamente, o comando legal do § 6° do artigo 426-A, mediante acréscimo do § 6°-A, de modo a explicitar que, na hipótese de o estabelecimento destinatário ser o sujeito passivo por substituição tributária apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado, não afasta a aplicação do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A;

Esta bem confuso ésta parte não é mesmo.
Fiz pesquisa tambem sobre isto, estou aguardando.

Felicidades

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 2 maio 2008 | 09:15

Bom dia!

Paulo
É verdade, não esta lá , mas vamos ficar atentos que alem biscoitos e bolachas , muitos outros tambem não entrararam, não é mesmo.
Resumindo, só constam:
chocolates
sucos e bebidas prontas
laticinios e matinais
snacks
molhos , temperos e condimentos
barras de cereais e outros preparações.

Abraços

ELIZABETH DE SOUZA LACERDA

Elizabeth de Souza Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 2 maio 2008 | 09:18

[bBOM DIA!

POR FAVOR PRECISO SABER SE ALGUÉM TEM ALGUMA LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, POIS TENHO UM CLIENTE RPA/VAREJISTA, QUE ME PEDIU A MESMA E A FÓRMULA DOS CÁLCULOS SERÁ QUE ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR, POIS JÁ LI ATÉ AS APOSTILAS E NÃO ENCONTREI NADA A RESPEITO. OBRIGADA.

Por favor qual o CNAE usado para prestação de serviço de comissão sobre consignação de venda de automóvel? Já li vários tópicos e nenhum responde a mesma pergunta.


Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 15 anos Sexta-Feira | 2 maio 2008 | 10:21

Elizabeth, estas são as mercadorias subst.tributária a partir de 01/05/2008:
1 - cal para construção civil, 25.22;

2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;

3 - silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00;

4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16 ;

5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17;

6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;

7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19;

8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20;

9 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;

10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;

11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;

12 - telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 e 3925.90.00;

13 - outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;

14 - fitas emborrachadas, 4005.91.90;

15 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09;

16 - revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00;

17 - papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, 48.14;

18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;

19 - manta asfáltica, 6807.10.00;

20 - caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, 68.11;

21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, 69.10;

22 - artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00;

23 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, 70.16;

24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.10;

25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;

26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, 73.25;

27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10;

28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12;

29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;

30 - manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;

31 - tubos de alumínio, para uso na construção civil, 76.08;

32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00;

33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00;

34 - aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1;

35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;

36 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, 85.16;

37 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, 85.35;

38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90 -, 85.36;

39 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, 85.37;

40 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38;

41 - eletrificadores de cercas, 8543.70.92;

42 - fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil, 8544.49.00;

43 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 85.46;

44 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47;

45 - banheira de hidromassagem, 90.19;

46 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer), 9107.00.

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 2 maio 2008 | 12:29

Amigos,

Dou consultoria para uma industria "familiar" que entrou na ST (perfumaria), só que ela tem produtos que fabrica e tem uma linha que ela compra de um Micro (SN) e revende com sua marca, vejam o que aconteceu:

O contador é um Sr. dos "velhos tempos" , quanto as vendas dos produtos esta tudo certo desde fevereiro, pois o orientei.

Só que na questão desta linha que eles compram o fornecedor do simples até hoje não mandou as NF´s com o ICMS-ST, pois acreditem ele não sabia disso.

Acontece que na venda destes produtos, meu cliente esta procedendo correto (5.405) mas entradas, ele embora tenha dado entrada como 1.403, só q a NF do fornecedor veio como 5.101 e sem calcular nada da ST.

Para ajudar 80% deste produto é vendido para fora do Estado, foi dai que descobri ontem quando fui fechar os calculos destas vendas para recuperar a ST destas vendas para fora para fechar os calculos para recolhimento do dia 30/04/08.

E agora ? ?

Como resolvo isso, tenho que acertar estas entradas informando a ST devida embora não tenha sido destacada na NF do fornecedor ? ( tem a GIA )

Estou "perdido", me ajudem !

Abraços!

JLF
ELIZABETH DE SOUZA LACERDA

Elizabeth de Souza Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 2 maio 2008 | 13:21

MÔNICA,Agradeço pela tabela com os produtos, me ajudou bastante, se não for abusar vc poderia me explicar, pq eu não tô entendendo, como fazer os cálculos, pq tenho que explicar para o cliente que quer ajustar a máquina dele e eu não gostaria fazer errado, na real não tô entendendo nada.Beijos.

Por favor qual o CNAE usado para prestação de serviço de comissão sobre consignação de venda de automóvel? Já li vários tópicos e nenhum responde a mesma pergunta.


Carla Mille

Carla Mille

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 09:36

Bom dia, por favor, alguém poderia me ajudar. Tenho uma empresa Simples Nacional, comercio de auto peças em SP, e gostaria de saber se das compras que eu fizer de fora do estado de SP e que não vier com destaque do Imposto de ST e nem a guia recolhida, eu devo recolher esse Imposto? Qual o prazo? Obrigada.

ELIZABETH DE SOUZA LACERDA

Elizabeth de Souza Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 10:58

carla,
bom dia!


prometo que quando eu descobrir te ajudo, acho que vou ficar louca....com tanta confusão.

bjs

Por favor qual o CNAE usado para prestação de serviço de comissão sobre consignação de venda de automóvel? Já li vários tópicos e nenhum responde a mesma pergunta.


Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 13:22

Bom Dia Edilson,

Bom dia,
Sr José Luiz Ferreira,

Não haverá retenção na fonte, quando o fabricante vender para consumidor final.
De substituto para substituído não há retenção.

Felicidades.


Obrigado, saberia qual CFOP devo utilizar, 5101 ou 5401 ?

Abraços!

JLF
MAria Cristina Sant

Maria Cristina Sant

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo Financeiro
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 17:57

O +díficil de entender é q industria optante pelo SP, deve transferir o ICMS proprio de 18%, sendo que não pagava pelo DAS 18%, e não pode se creditar.
E mais complicado ainda da empresa adquirinte pagar sobre td, sendo q tb não era tributada por 18% ICMS, e faz ela digerir 25,2% a mais
E temos ainda a concorrencia da RPA, que pode se creditar do ICMS e o ST dela é apenas 7,2%.
Será q tanto o ICMS o IPI tb deve sair da Tabela do DAS e ser incluso nas NF.
Ainda não sei como emitir NF, realmente, estive por 3x ao Posto Fiscal e sai cd x c/ resposta diferente, e agora incluindo o Protocolo 41/2008, socorrro.

O Fiscal diz, p/ vc concorrer abaixa seu preço!!Como!!

Gente, o governo acredita q vai aumentar suas receitas, acredito q vai gerar mais sonegação

Não quero jogar a toalha, mas estou no limite, alguem poderia com certeza responder, como serão emitadas as NF 5401 e 6401 e que data vence a ST p/ autopeças?

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