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Manifesto de Cargas Eletronico

Henrique Aiello

Henrique Aiello

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 11:11

Bom dia, referente ao manifesto de cargas eletrônico, verifiquei no programa gratuito do estado, e a duvida é se deverá ser emitido um mdf-e por estado de descarregamento? por exemplo, se o local de descarregamento for um em SP e outro em ES, devo emitir dois MDF-e, um pra cada estado? pois somente é possível colocar um estado só no local de descarregamento,

aguardo
obrigado

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 08:49

Bom dia, Henrique Aiello!



Regulamento do ICMS - Estado de São Paulo
Aprovado pelo Decreto n° 45.490 / 2000 (DOE de 01.12.2000)
Última alteração DECRETO N° 60.809, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014(DOE de 30.09.2014)

LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

Subseção VIII
Do Manifesto de Carga

Artigo 167 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4° e 5°, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VII, e do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente):

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números de ordem das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

§ 1° - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

1 - a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 152;

2 - a indicação prevista no inciso I do artigo 205;

3 - as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o inciso III do artigo 153 e o "caput" do artigo 154.

§ 2° - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 3° - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:

1 - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

2 - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado.

§ 4° - Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino.

§ 5° - Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior.

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