Bom dia, Henrique Aiello!
Regulamento do ICMS - Estado de São Paulo
Aprovado pelo Decreto n° 45.490 / 2000 (DOE de 01.12.2000)
Última alteração DECRETO N° 60.809, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014(DOE de 30.09.2014)
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
Subseção VIII
Do Manifesto de Carga
Artigo 167 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4° e 5°, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VII, e do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente):
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números de ordem das Notas Fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
§ 1° - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:
1 - a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 152;
2 - a indicação prevista no inciso I do artigo 205;
3 - as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o inciso III do artigo 153 e o "caput" do artigo 154.
§ 2° - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
§ 3° - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:
1 - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
2 - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado.
§ 4° - Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino.
§ 5° - Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior.