Boa tarde Dante Pere
Desta forma, a empresa importadora, irá comercializar ao consumidor final (inclusive, CPF.) não será necessário a retenção do ICMS ST, pois venderá para não contribuinte, final. Desta forma, não ocorrerá uma nova "vend a".
Conforme esclarece a menção do link que fiz:
10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
“Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.
12. Especificamente no que diz respeito às mercadorias relacionadas nos artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000, adquiridas em outros Estados, cabe ressaltar que a sua entrada, em território paulista, está sujeita às disposições do artigo 426-A do RICMS/2000, em especial ao previsto no § 6º desse artigo, e não ao disposto no artigo 264, também do RICMS/2000.
Neste caso, sabe se deve ser informar ou especificar algo na NF, por não recolhimento de ST, na venda do produto ou basta vender o produto com operações 5.102 / 6.102 e recolher na DAS o ICMS pela venda normalmente ? (Optante pelo Simples).
Se vender para consumidor final ou para empresa que vai utilizar como insumo, não fará retenção e apenas pagará o seu imposto próprio pelo Simples. Por isso, creio que o melhor CFOP a utilizar seja mesmo o 5.102/6.102.
às saídas internas com destino a consumidor fi
nalNesta condição, eu acredito que independe se o consumidor final é deste ou de outro Estado, já que a
substituição tributária não alcança consumidor final. A não ser que algum colega do Fórum pense diferente.