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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS e ST para venda consumidor final.

Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Informática
há 10 anos Domingo | 5 outubro 2014 | 17:17

Boa tarde Colegas do Fórum! Já estão de volta das urnas (pililili) ? rsrs..

Preciso de uma ajuda de vocês, na verdade são algumas.

Precisava confirmar a alíquota em SP, destes 2 produtos/nmc, é 12% ou 18% ?

8423.89.00 - Balança

8424.20.00 - Pistola tinta, máquina para pintura.

A princípio a balança (8423.89.00) não possui ST, mas a pistola (8424.20.00), sim. Confirmam está informação ?

Agora vem uma outra dúvida, importante.

A empresa está importando o produto, e a venda é exclusivamente para consumidor final, neste caso, na importação / entrada do produto, deve-se recolher ST deste(s) produto(s) ? Ou pode ser vendida 5.102 / 6.102 e recolher o ICMS, na venda do produto para consumidor final (CPF) ? Optante pelo Simples Nacional.

Agradeço desde já, bom final domingo a todos!







Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 6 outubro 2014 | 10:24

Bom dia Dante Pere

8423.89.00 - Balança (12%)

Na minha opinião:

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg
Base Legal: Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP
Alíquota de 12% aplicável somente a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo I da Resolução SF nº 04/98.
Item 33 do Anexo I da Resolução SF 04/98

Ou

Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kgs
Base Legal: Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP
Alíquota de 12% aplicável somente a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo I da Resolução SF nº 04/98.
Legislação Relacionada: Item 34 do Anexo I da Resolução SF 04/98

Já, 8424.20.00 - Pistola tinta, máquina para pintura, pertence as "Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos", ou seja, estaria em ST (Artigo 313-Z11).

Sobre a outra questão, veja se o responde:
http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_27.shtm
www.contabeis.com.br



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Dante Pere

Dante Pere

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Informática
há 10 anos Segunda-Feira | 6 outubro 2014 | 15:23

Boa tarde Adilson Castro de Queiroz, grato pelo auxílio.

Desta forma, a empresa importadora, irá comercializar ao consumidor final (inclusive, CPF.) não será necessário a retenção do ICMS ST, pois venderá para não contribuinte, final. Desta forma, não ocorrerá uma nova "venda".

Neste caso, sabe se deve ser informar ou especificar algo na NF, por não recolhimento de ST, na venda do produto ou basta vender o produto com operações 5.102 / 6.102 e recolher na DAS o ICMS pela venda normalmente ? (Optante pelo Simples).

Lá ele informar, saídas internas, seria apenas para SP, no caso da empresa ser de SP ? Ou poderá vender também sem ST para fora do estado de SP ?

"10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente)."

Grato!!!


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 6 outubro 2014 | 16:09

Boa tarde Dante Pere

Desta forma, a empresa importadora, irá comercializar ao consumidor final (inclusive, CPF.) não será necessário a retenção do ICMS ST, pois venderá para não contribuinte, final. Desta forma, não ocorrerá uma nova "vend
a".

Conforme esclarece a menção do link que fiz:
10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).

11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

“Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.

12. Especificamente no que diz respeito às mercadorias relacionadas nos artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000, adquiridas em outros Estados, cabe ressaltar que a sua entrada, em território paulista, está sujeita às disposições do artigo 426-A do RICMS/2000, em especial ao previsto no § 6º desse artigo, e não ao disposto no artigo 264, também do RICMS/2000.

Neste caso, sabe se deve ser informar ou especificar algo na NF, por não recolhimento de ST, na venda do produto ou basta vender o produto com operações 5.102 / 6.102 e recolher na DAS o ICMS pela venda normalmente ? (Optante pelo Simples).


Se vender para consumidor final ou para empresa que vai utilizar como insumo, não fará retenção e apenas pagará o seu imposto próprio pelo Simples. Por isso, creio que o melhor CFOP a utilizar seja mesmo o 5.102/6.102.

às saídas internas com destino a consumidor fi
nal

Nesta condição, eu acredito que independe se o consumidor final é deste ou de outro Estado, já que a substituição tributária não alcança consumidor final. A não ser que algum colega do Fórum pense diferente.

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