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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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retenção iss

VIVIANE FERREIRA TEMOTEO

Viviane Ferreira Temoteo

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 6 outubro 2014 | 17:24

boa tarde,

estou com uma dúvida não sei se vocês podem me ajudar....


tomei serviço de uma empresa fora do meu município, serviço esse que se ref. a dedetização, minha dúvida está na retenção... Devo reter ISS da mesma? Já que ela saiu do município dela e veio pra cá (cod. 7,13) Dei uma lida na lei complementar 116/2003, porém o que eu entendi foi que, as retenções do ISS será realizada de acordo com incisos de I ao XXII, artigo 3º onde são citadas algumas atividades que devem reter, nas demais, as retenções devem ser feita pela prestadora de serviço...


desde já agradeço....

VIVIANE FERREIRA TEMOTEO

Viviane Ferreira Temoteo

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 6 outubro 2014 | 17:54

Pois é Luciano, concordo, e foi o que eu fiz, porém no sistema da Giss Online quando foi feita a escrituração da nota, não conseguir fazer a retenção... Lendo a lei comp. entendi que só aquelas atividades citadas deverão ser retida, acabei ficando na dúvida, pq já fiz a retenção dessa mesma empresa e deu tudo certo, esse mês tive surpresa...

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Segunda-Feira | 6 outubro 2014 | 17:56

Viviane sugiro que entre em contato com a Fazenda Municipal relatando o ocorrido ja que você reteu do prestador e quer recolher.Prefeitura nenhuma quer deixar de recolher

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 6 outubro 2014 | 18:02

Viviane Ferreira Temoteo, boa tarde.

Você mencionou o item 7.13, porém o mesmo não consta no art. 6º (atividades retidas), da Lei Complementar 116/2003, nem no art. 3º (atividades que devam recolher no município prestado).

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.


Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 09:16

Danilo embora não esteja previsto a referida lei tambem informa que o fato gerador é o local do serviço prestado.Como foi prestado no Municipio dela a quem deve se recolher o ISS,relatado que o serviço foi prestado fora do domicilio do prestador

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 12:06

Luciano Fayer Bastos, bom dia.

Desculpe-me, mas, não entendi muito bem o que você quis dizer.

Pelo que nossa colega expôs:

1 - a empresa dela, sediada na município de Maceió, tomou um serviço de um prestador de outro município;
2 - o serviço executado está descrito no item 7.13;
3 - segundo art. 3º da Lei Comp. 116/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local ;
4- ainda segundo a Lei Comp. 116/2003, só estão sujeitos a retenção na fonte os serviços constantes nos itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10;

Logo, analiso da seguinte maneira:

1 - o serviço (7.13) não consta no art. 6º da Lei Comp. 116/2003, logo não está sujeito a retenção;
2 - o serviço (7.13) também não consta no art. 3º da Lei Com. 116/2003, logo deve ser recolhido no município do prestador;
3 - a menos que tenha legislação específica no município de Maceió determinando a retenção do ISS no caso de prestadores de fora do município, como ocorre em algumas capitais, tais como São Paulo, Curitiba, Rio de Janeiro, não vejo a obrigação da retenção;

Portanto, o ISS deste serviço deve ser recolhido pelo prestador, no município que o mesmo está estabelecido; e o tomador não efetua retenção ao pagamento deste serviço.

Desculpe-me se não consegui me expressar direito, ou não tenha entendi muito bem sua colocação; e, caso você ou algum outro colega tenha entendimento diferente, favor se manifestar.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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