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Notas fiscais para órgãos publicos

zilta de cassia silvestre callegari

Zilta de Cassia Silvestre Callegari

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 10:14

Bom dia! Qual nota a prefeitura deve receber do transporte de passageiros intermunicipal? E intra municipal? Temos contrato com prestadores de serviços de Cooperativas de transportes, qual a nota certa a ser emitida para a prefeitura? Obrigado

Edivaldo Aparecido André

Edivaldo Aparecido André

Bronze DIVISÃO 3 , Diretor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 12:01

Zilta de Cassia ,

Acho que deve se enquadrar conforme abaixo.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:


I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

Nota: considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês;

V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.


A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do inicio da prestação do serviço.


É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.


No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.


Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:


I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.


Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:


I - 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transportes, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.


Base: artigos 10 a 15 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

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