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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DEVOLUÇÃO SHAMPOO

Danieli Aparecida de Almeida Bento

Danieli Aparecida de Almeida Bento

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Quarta-Feira | 2 abril 2008 | 17:48

Boa tarde!
Pessoal, por favor me ajudem, temos um cliente enquadrado no regime RPA, comprou em 12/2007 shampoo para comercializar. Em 31/01/2008 essa mercadoria estava no estoque, foi feito todo procedimento, pois a partir de 01/02 seria substituição tributaria em fim.... a empresa já recolheu a 1a. parcela do icms substituição tributaria. Acontece que esse mesmo produto apresentou problemas e será devolvido agora no mês de 04/2008 para o fornecedor, pergunto: devemos emitir a nota fiscal de devolução com esse produto como substituição tributaria ? ou devemos destacar o icms, pois se trata de mercadoria adquirida anteriormente com icms, seguindo as regras do artigo 4º,IV, do RICMS/2000? Agradeço.

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 2 abril 2008 | 22:23

Boa noite, ai vai minha ajuda
Meu modo de pensar e assim:

1º Levantamento e transmissão do estoque já feitos.
2º Ocorreu já pagamento da 1º parcela do imposto sobre o estoque.
3º Devolução de um produto que esta no estoque em 31/01/2008.

Faria o seguinte: emissão da nota fiscal "Sem o Destaque do Icms", mas com a informação, "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ____ do RICMS.

Levantaria o valor do imposto desta quantidade devolvida, usado os mesmos critérios do levantamento do estoque em 31/01/2008.

Assim como o saldo credor do icms em 31/01/2008, pode ser utilizado para a dedução do imposto a pagar, o valor do imposto calculado desta nota fiscal de devolução deverá ser deduzido da ultima parcela, fazendo as devidas observações no Livro de registro de apuração do icms, não esqueça de deixar uma planilha de calculo usado para obter o valor, bem como uma via da nota fiscal de devolução junto ao ultimo gare, com o objetivo de justificar o abatimento feito.
Para reforço coloque tudo isto bem detalhado no livro modelo 6, tambem.

Uma Duvida minha e que este valor deveria ser informado no arquivo digital, pois os valores do arquivo digital, nao seram iguais ao recolhimento, vamos ter que pesquisa mais..ok
"vou fazer sua pergunta ao posto fiscal daqui..ok"

Mas vamos ver a opinião de outros colegas....ok
Marcos

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 09:14

Bom dia, Danieli tudo bem, o posto fiscal aqui em Sorocaba/sp, me explicou o seguinte, o artigo 269 do RICMS/SP, diz sobre a disciplina para ressarcimento do imposto retido, o artigo 270 do RICMS/SP, diz como poderá ser feito o ressarcimento:
1-compensação escritural (livro de apuração do Icms)
2-Nota fiscal de Ressarcimento (deverá ser visado pela repartição fiscal)
Você deverá entrar com um pedido de ressarcimento na secretaria da fazenda, portaria do Cat 17/99.
Examine os artigos 269 e 272 do RICMS/SP, que tratam do assunto de ressarcimento junto com artigo-66, compareça ao posto fiscal para providenciar este pedido de ressarcimento..ok
foi o que eu consegui para voce..ok
Espero ter ajudado, Marcos

Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: (Acrescentado pelo artigo 3º da Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)
I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;
II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.
§ 1º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito à restituição.
§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto à sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção do contribuinte.

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