Bom dia, Danieli tudo bem, o posto fiscal aqui em Sorocaba/sp, me explicou o seguinte, o artigo 269 do RICMS/SP, diz sobre a disciplina para ressarcimento do imposto retido, o artigo 270 do RICMS/SP, diz como poderá ser feito o ressarcimento:
1-compensação escritural (livro de apuração do Icms)
2-Nota fiscal de Ressarcimento (deverá ser visado pela repartição fiscal)
Você deverá entrar com um pedido de ressarcimento na secretaria da fazenda, portaria do Cat 17/99.
Examine os artigos 269 e 272 do RICMS/SP, que tratam do assunto de ressarcimento junto com artigo-66, compareça ao posto fiscal para providenciar este pedido de ressarcimento..ok
foi o que eu consegui para voce..ok
Espero ter ajudado, Marcos
Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: (Acrescentado pelo artigo 3º da Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)
I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;
II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.
§ 1º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito à restituição.
§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto à sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção do contribuinte.