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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Danfe emitida para SP, porém entrega em BA.

Felipe Rodrigues

Felipe Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 10:39

Caros, colegas bom dia.

Tenho a seguinte situação: Meu cliente de SP precisa emitir uma Danfe para a Matriz de uma Empresa que também fica em SP, porém eles pediram que a entrega seja efetuada para sua Filial em Salvador/BA. O meu cliente usara uma Transportadora e ficará responsável pelo valor do frete inicialmente, sendo ressarcido pela a Matriz depois. Sei que pelo sistema de Emissão de NF disponibilizado pela Sefaz/SP eu consigo gerar a NF para SP e colocar outro local de entrega, porem como a mercadoria irá sair do estado tem a situação do ICMS e o CFOP que ficara como 5.405 (Devido ao produto ter Substituição Tributária).

Desta forma eu gostaria de saber se mesmo meu Cliente sendo Optante pelo Simples Nacional, eu devo discriminar na NF alguma retenção de ICMS ou se eu não sou obrigado a colocar a transportadora na NF e a Transportadora só emiti o Conhecimento de Transporte para o Trajeto da mercadoria.


Grato pela ajuda,

Felipe Rodrigues

Rosemeire Masson Pirolla

Rosemeire Masson Pirolla

Iniciante DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 13:52

Prezado Felipe,

Se o cliente (supostamente filial) enviar a mercadoria para a matriz, que remeterá a mercadoria para Salvador, esta por sua vez deverá registrar o DANFE e emitir uma nota fiscal para o estado BA. Se a empresa matriz SP e a filial da BA ambos forem responsáveis substitutos pelo produto em circulação, não há de se falar em destaque ICMS-ST nesta ocasião (saída de SP para BA), indicar na nota fiscal as informações desta operação conforme determina o protocolo destes estados.
Quanto a indicação do transportador, independente responsável pelo pagamento do frete, esta deverá ser indicada no campo próprio.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 09:10

TEnho a mesma dúvida.

Além disso, nessa situação em que é emitida para um adquirente dentro do mesmo estado, porém a entrega é em outro, qual seria a alíquota aplicável?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Rosemeire Masson Pirolla

Rosemeire Masson Pirolla

Iniciante DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 12:08

Prezado Leonardo, no estado de SP, o fisco impede a entrega em filial fora do estado. Se São Paulo não for o estado a qual está se referindo, sugiro verificar a legislação do seu estado.

Entrega em filial fora do Estado - Impossibilidade

O Fisco paulista já se pronunciou sobre a impossibilidade de aplicação da sistemática prevista no art. 129 do RICMS/SP -2000, isto é, quanto à venda à ordem entre estabelecimentos da mesma empresa e localizados em Unidades da Federação distintas. Segundo esse entendimento, as normas regulamentares editadas pelo Estado de São Paulo têm mandamentos que são endereçados a estabelecimentos localizados no território paulista. Portanto, não há como estender o mesmo regime às operações interestaduais de transferências, isto é, aplicar por analogia à operação de venda à ordem (art. 129) quando se pretender realizar "transferência à ordem".


Veja o item 6 da Decisão Normativa CAT nº 4/2005 :
[...]

6. Embora não sejam objeto de indagação, deve ser ressalvado, inicialmente, que:

a) há algumas afirmações incorretas da Consulente sobre diferencial de alíquota, base de cálculo na transferência interestadual e adoção de procedimentos de venda à ordem, pois na realidade o que pretende é realizar "transferência à ordem", hipótese não prevista nem admitida pela legislação tributária paulista;

b) não havendo a efetiva entrada dos produtos acabados no estabelecimento comercial paulista da Consulente, não há que se falar em transferência interestadual, mas sim em venda interestadual para clientes paulistas ou exportação direta, realizadas pelo seu estabelecimento fabril situado no Rio de Janeiro, ainda que o embarque seja efetuado em porto paulista.

[...]


( RICMS-SP/2000 , art. 129 ; Decisão Normativa CAT nº 4/2005 , item 6)

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