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Emissão de  Nota Fiscal sem recebimento

Camila Garcia

Camila Garcia

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Qualidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 19:08

Trabalho com publicidade. Em maio de 2014 emiti uma Nota Fiscal eletrônica para um cliente, e o mesmo atrasou o pagamento.

Mesmo sem receber do cliente pelo atraso, sempre quis estar dentro da lei. Portanto paguei os impostos devidos, tanto os mensais (ISS, PIS, COFINS), quanto os trimestrais (IR, CSLL). (Sou de SP, capital)

Somente mês passado este cliente me informou que não iria realizar o pagamento da NF-e, pois falou que houve uma quebra de contrato por minha parte.
Este argumento é questionável, porém como foi apenas 1 NF-e, irei deixar assim para não ter que brigar com ele. Gostaria de ter pelo menos os impostos restituídos, uma vez que não recebi a NF.

Meu contador falou que é preciso abrir um processo administrativo, e que precisaria da Carta de Anuência(com o motivo do cancelamento da NF) do cliente, bem como cópia do RG, CPF e Contrato Social do cliente.
Pedi para o meu cliente, o mesmo falou não iria fornecer, pois falou que não é necessário estes documentos para realizar o cancelamento.

Agora estou entre os 2. Quem esta certo?
É necessário esta carta e os documentos do cliente? Ou é possível realizar o cancelamento da NF sem estes dados do cliente?

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 08:23

Quando é recolhido o imposto ou ultrapassado o prazo de cancelamento, os procedimentos administrativos normalmente exigem essa documentação sim. Sugiro que verifique junto à secretaria da fazenda de seu município.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 08:41

Camila.

Segue orientação da Sefaz de São Paulo para cancelamento fora do prazo de nf-e:

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:
1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:
declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Camila Garcia

Camila Garcia

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Qualidade
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 09:23

Olá Vagner,

Primeiro, obrigada pelas informações.

Como já se passaram algum tempo, creio que o procedimento que irá ter que ser realizado é o após as 480 horas.

Porém a dúvida é:
O que significa "destinatário/remetente" no trecho abaixo?
É necessária a declaração do destinatário E remetente? Ou a declaração pode ser feita pelo destinatário OU remetente?


3. comprovação de que a operação não ocorreu:
-Declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 09:45

Prezada Camila, bom dia.

Entendo que a declaração é conforme o caso. Por exemplo, uma emissão própria. No caso a declaração seria do remetente e não do destinatário.

Atenciosamente,

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 10:46

Camila.

Seria uma declaração do destinatário e/ou remetendo, o que nem a própria Sefaz deixa claro que deva fazer a declaração.

No seu caso eu(emitente), faria uma declaração de o porque não ocorreu a operação explicando detalhadamente o ocorrido(quebra de contrato e tals) e anexaria no processo.

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