Livia, bom dia.
Os contribuintes do ICMS estão obrigados, desde 1º.3.1989, a recolher o imposto relativo à diferença existente entre a alíquota interna e a interestadual, quando:
a) adquirirem mercadorias de outra unidade da Federação para uso ou consumo ou ativo permanente;
b) utilizarem serviços sujeitos ao ICMS cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.
No entanto, a partir de 01.05.2013, por força da publicação do Decreto 1.357/2013 (DOU 29.01.2013), o imposto relativo à diferença existente entre a alíquota interna e a interestadual passou a ser exigido também nos casos de aquisição, por empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, de mercadorias destinadas à industrialização, comercialização, ativo imobilizado ou a uso e consumo.