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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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LILIAN CRISTINA SANTOS

Lilian Cristina Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 13:05

Boa tarde,

recebemos uma mercadoria - Margarina vegetal codigo NCM 15171000 nf de origem de S.Catarina. Porém, iremos vender aqui em São Paulo.
Com essa classificação fiscal qual é o ICMS que devemos praticar aqui em São Paulo?

No aguardo
Lilian

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 13:52

Lilian,boa tarde

segue legislação

SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
SEGMENTO
Alimentos

NCM DESCRIÇÃO
1517 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-W

IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
28,08 % 37,45 % 49,95 % 18,00 %

Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 106/2013 Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 119/2012 SC
Protocolo ICMS 28/2009 MG
Protocolo ICMS 95/2009 RS
Protocolo ICMS 45/2013 RJ
Protocolo ICMS 108/2013 PR

BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida para 38,8889% nas operações internas com manteiga, margarina e creme vegetal, de modo que, aplicando a alíquota de 18%, a carga tributária seja de 7%, de acordo com o artigo 3º, inciso IX, do Anexo II do RICMS/SP.
Base de cálculo reduzida nas operações com óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 3º, inciso IX, do Anexo II do RICMS/SP
Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP

OBSERVAÇÕES
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Decisão Normativa CAT 01/2008
Portaria CAT 106/2013

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)

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