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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Dif. de Aliquota s/ prod. com Sub. Tributária

Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 3 abril 2008 | 15:47

Boa tarde, gostaria de saber como ficará o calculo do diferencial de aliquota quando da aquisição de peças fora do estado de São Paulo ? A minha empresa está no Supr Simples, irá continuar o mesmo procedimento, ou mudará alguma coisa?

Desde já agradeço.

Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 3 abril 2008 | 16:16

o principio no Brasil inteiro é o mesmo, diferencial de aliquota vc paga quando adquire para uso e consumo ou imobilizado.

quando houver a compra para revenda que a mercadoria fica sujeito ao regime de substituição tributária, pagando no momento da entrada no seu estado.

resumindo vc nunca ira pagar substituição e diferencial, pois se vc é o consumidor final porque acrecer 40% na base de calculo se não haverá operação subsequente.

Adriano Lima
Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 3 abril 2008 | 17:32

O principio é o seguinte:

valor da mercadoria
1.000,00(valor mercadoria) mais 40%(IVA) = 1.400,00

1.400,00 é a base do ICMS substituição que vai ser
1.400,00(base do ICMS substituição) X 17%(aliquota interna) = 238,00

se a NF veio destacado 12% de 1.000,00 que daria 120,00 o valor do ICMS será deduzido do valor ficando 238,00-120,00= 118,00

ficando assim: 1.000,00 mais 40% (IVA)= 1.400,00 x 17%=238,00 - 120,00(ICMS normal da NF)


OBS; fiz o calculo usando aliquota interna de Goiás, se não me engano sua aliquota interna é 18%.

basicamente fica assim, se a mercadoria for para revenda, compra-se por um valor, aumenta 40%(IVA) achando a base de calculo, com a base de calculo faz aliquota interna achou o valor do ICMS, deduz o valor do ICMS norma destacado na NF.

Adriano Lima
Carla Mille

Carla Mille

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 08:54

Adriano Lima

A pergunta da nossa colega, tem fundamento, pois dentro do Estado de São Paulo existe sim o diferencial de aliquotas para todas as compras de fora do estado, tanto para uso e consumo como para revenda. E aí como fica a questão do diferencial ja que estaremos pagando a substituição sobre esses produtos, vc sabe nos dizer?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 09:20

Bom dia a todos!

Carla Mille, veja ésta pergunta e resposta, acho que pode esclarecer:

Antecipação Tributaria tem alguma relação com imposto devido na entrada de mercadoria de outro estado por diferenças de aliquotas internas e interestaduais?

RESPOSTA- Ésta exigencia não se confunde com a equalização de carga tributaria que São Paulo e alguns estados exigem do adquirente enquadrado no simples nacional, quando busca apenas igualar a carga tributaria, como se a compra fosse feita dentro do estado.
Na antecipação, os estados querem garantir do comerciante o pagamento antecipado do ICMS da sua propria operação.

RESUMINDO.
Quando o contribuinte do nosso estado adquirir produto que entrou no sistema de ST,recolherá o imposto, usando a formula do decreto e o IVA-ST DE seu produto.

E quando adquir produto que "NÃO" entrou na ST aqui em São Paulo, continua a recolher apurando o imposto pelo Diferencial de aliquotas, com um detalhe:
Se o emitente do outro estado for contribuinte do Simples Nacional, voce deverá usar como base a aliquota da tabela do Simples Nacional.

Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 10:18

Bom dia a todos.

Só para desencargo de consciência, pela última vez pergunto:

Se em ambos os estados os produtos tiverem suj a Sub Tributária, haverá o recolhimento por parte da empresa adquirinte aqui no estado de São Paulo cadastrada no Simples Nacional ?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 10:36

André,

Fiz ésta pergunta que voce postou a nossa consultoria já no inicio do simples nacional.
Nossa empresa adquire TINTAS, que já era ST antes do Simples Nacional, e a resposta foi que não se deve recolher, pois o imposto ja foi pago ou deveria ser pago pelo remetente para São Paulo, através da aliquota interna em relação as subsquentes.

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