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Alíquota de frete - RJ

Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 09:14

Colegas, bom dia!

Um cliente precisa emitir um Conhecimento de Transporte no Estado do RJ para o RJ (operação interna). Qual a alíquota de ICMS a ser destacada no documento?

Já consultei o RICMS mas não encontro legislação específica para o frete. Alguém pode me ajudar?


Desde já agradeço.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 10:57

Bom dia, Thalita Barbosa Sassemburg!

Realmente não é simples a legislação estadual do Rio de Janeiro, espero que ajude.


Alíquotas Internas do ICMS - Estado do Rio de Janeiro
ATENÇÃO: na hipótese de não haver previsão de alíquota específica, será cabível a aplicação da regra geral - alíquota de 18%, conforme expresso no artigo 14, inciso I, da Lei n° 2.657/96.
Será acrescido ainda um ponto percentual relativamente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme expresso na Lei n° 4.056/2002.
Desta forma, regra, aplica-se a alíquota efetiva de 19%.

Livro I - Da obrigação principal
TÍTULO I
DO FATO GERADOR
TÍTULO III
DA ALÍQUOTA
Art. 14. A alíquota do imposto é:
I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);
II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);
III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:
1. nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);
2. nas demais regiões: 12% (doze por cento);
IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);
V - no caso dos incisos VI e VII, do artigo 3.º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 18:47

Dirceu, boa tarde

Muito obrigada pelo retorno. Então a alíquota seria os 19% em operações internas, correto?

Nossa na minha cabeça era 12% mas provavelmente era em operações interestaduais.

Grata!

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 11:31

Bom dia,

Na compra de ativo ou consumo de fora do estado do RJ tem que recolher o diferencial de aliquotas sobre o frete também?

E sobre transferencia de consumo ou ativo temos que recolher o diferencial sobre o conhecimento de frete?

att

Eufrasia

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 12:30

Boa tarde, Frá!

Sim, sobre o frete terá a incidência do diferencial e também sobre as transferências.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Disposições Quanto ao Recolhimento

1. INTRODUÇÃO
2. FATO GERADOR
3. BASE DE CÁLCULO
4. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE – Cálculo do Diferencial de alíquota
5. apuração e pagamento do diferencial de alíquota
5.1. fecp
6. EXEMPLO DE CÁLCULO
7. lançamento
7.1. lançamento em gia-icms
8. contribuintes do simples nacional
9. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELO SIMPLES NACIONAL LOCALIZADAS EM OUTRAS UF’s - AUSÊNCA DE DESTAQUE NA NF
10. MERCADORIAS OU BENS SUJEITOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
11. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO TRANSPORTE DE CARGAS
12. BASE LEGAL


1. INTRODUÇÃO

O Art. 155, § 2º, Incisos VII e VIII da Constituição Federal em vigor, ao dispor sobre o ICMS determina o seguinte:

"(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"

Face a esta exigência, abordaremos na presente matéria o tratamento legal previsto para o diferencial de alíquotas no estado do Rio de Janeiro.

2. FATO GERADOR

O artigo 3º, VI, do Livro I, do RICMS/RJ, determina a ocorrência do fato gerador "na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação destinada a consumo ou ativo fixo".

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo definida pelo artigo 4º, VI, do Livro I, do RICMS/RJ é "o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação sobre a base de cálculo do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual".

Tem-se que, por disposição legal, o diferencial de alíquotas no ICMS é devido pelo contribuinte quando ocorrer em seu estabelecimento entradas interestaduais, seja em virtude de aquisição de terceiros (compras, doações, etc.), seja por aquisições provenientes de outro estabelecimento pertencente a mesma empresa, tais como as operações de transferências.

4. CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

O estabelecimento que recebe tais mercadorias e bens cuja destinação certa será o consumo ou sua imobilização deve, preliminarmente, verificar se a alíquota interestadual que serviu para cálculo do ICMS destacado no documento fiscal foi a correta.

As alíquotas interestaduais são estabelecidas nos percentuais de 7% e 12%. O que define sua aplicação é a região em que se localiza o destinatário. Desta maneira, na remessa destinada a contribuintes localizados nos Estados que integram as regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, e o Estado do Espírito Santo, a alíquota interestadual a ser aplicada deve ser de 7%.

Por sua vez, quando a remessa é destinada a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Sul e Sudeste (com exceção do Espírito Santo), a alíquota interestadual da operação é 12%.

Portanto, as entradas destinadas a contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigatoriamente, deverão ter o ICMS destacado no documento fiscal a 12%, salvo se a operação estiver amparada por benefício fiscal que desonere a operação, estabelecido em Convênio.

Visto que o imposto a ser pago a título de diferencial é a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a interestadual aplicada na operação, achado o percentual correspondente a esta diferença, o contribuinte deverá calculá-lo sobre a base de cálculo definida (descrita no item 2).

5. APURAÇÃO E PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

No Estado do Rio de Janeiro, o diferencial de alíquota deve ser somado ao final do período de apuração e recolhido, independentemente do saldo credor apurado no mesmo. O seu cálculo e recolhimento deve ser em separado, em DARJ (código de receita 027-2), até o dia 10 do mês subsequente, com exceção das empresas enquadradas no Simples Nacional, e demais contribuintes com prazo especial previsto na legislação para vencimento do imposto (§ 6º, Art. 26, Livro I, do RICMS/RJ).

5.1. Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP

Conforme o artigo 5º, parágrafo único, da Resolução SEF nº 6.556/2003, no diferencial de alíquota também incide o pagamento da parcela devida ao FECP instituído pela Lei nº 4.056/2002, devendo ser calculada aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo prevista para recolhimento do diferencial (descrita no item 2) e recolhido em separado no código 750-1.

6. EXEMPLO DE CÁLCULO

Valor total da NF que acobertou a Mercadoria ou bem, oriundo de São Paulo, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente carioca: R$ 100,00

Alíquota Interestadual e Valor do ICMS para operações entre Contribuintes de São Paulo para Contribuintes do Rio de Janeiro: Alíquota = 12% / ICMS = R$ 12,00

Base de Cálculo para o diferencial de alíquotas: R$ 100,00

Alíquota interna da mercadoria ou bem no Estado do Rio de Janeiro e valor do ICMS, caso a operação fosse interna: Alíquota = 18% / ICMS = R$ 18,00

Diferencial de Alíquotas: R$ 18,00 (ICMS caso operação fosse interna) - R$ 12,00 (ICMS da operação interestadual) = R$ 6,00. (Este valor deverá ser recolhido aos cofres do Estado do Rio de Janeiro), e mais 1% = R$ 1,00 destinado ao FECP.

7. LANÇAMENTO

Sendo vedada a compensação com saldo credor que o estabelecimento tenha apurado no mesmo período, seu lançamento, para fins de controle, é direto na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha que serviu para o lançamento da Nota Fiscal da entrada das mercadorias e bens que geraram seu pagamento e somado no final do período de apuração. Este total deverá ser lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

7.1. Lançamento em GIA-ICMS

A Resolução SER nº 119/2004 estabelece a forma de lançamento na GIA, determinando que tanto o valor correspondente ao diferencial de alíquotas quanto o FECP referente ao mesmo diferencial devem ser lançados na Ficha "Outros ICMS Devidos".

8. CONTRIBUINTE ENQUADRADO SIMPLES NACIONAL

No artigo 13, §1º, XIII, “h” da Lei Complementar 123/2006, o imposto devido em decorrência do diferencial de alíquotas é excluído do pagamento único dos impostos do Simples Nacional.

Sendo assim, a empresa optante pelo Simples Nacional será sujeito passivo deste imposto, seguindo as regras normais.

O Estado do Rio de Janeiro não dispensou o Simples Nacional do recolhimento do diferencial de alíquotas e também não trouxe à sua legislação qualquer procedimento especifico.

Ao adquirir mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ativo permanente, a empresa do Simples Nacional irá considerar a alíquota interestadual e interna da mercadoria para fins de cálculo.

Não há na legislação prazo especifico para o pagamento deste imposto quando o contribuinte for do Simples Nacional. Sendo assim, sugere-se fazer o recolhimento do imposto tão logo a mercadoria dê entrada no estabelecimento do adquirente.

9. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELO SIMPLES NACIONAL LOCALIZADAS EM OUTRAS UFs - AUSÊNCIA DE DESTAQUE NA NF

As entradas de mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo remetidas por empresas optantes pelo Simples Nacional de outras unidades da Federação, em razão da ausência de destaque do imposto no documento fiscal, pode suscitar dúvidas por parte do contribuinte destinatário sobre a exigência do recolhimento do diferencial de alíquotas.

O Fisco Fluminense manifesta reiterado entendimento de que a empresa contribuinte do Rio de Janeiro, ao receber mercadoria para uso/consumo ou ativo permanente de empresa enquadrada ou não no Simples Nacional localizada em outra unidade da Federação, está obrigada a recolher o diferencial de alíquotas e deve utilizar a mesma forma de cálculo prevista na legislação.

Sendo assim, ao adquirir mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ativo permanente, a empresa do Regime Normal de Apuração irá considerar a alíquota interestadual da operação para fins de cálculo.

Todavia, a dispensa do pagamento ocorre na hipótese da operação estar amparada por não incidência ou isenção concedida por Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

10. Mercadorias ou bens sujeitos ao regime da Substituição Tributária

Por conta do artigo 1º, do livro II, do RICMS/RJ, nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido do valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, servirá como base de cálculo e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

No caso de mercadoria sujeita à substituição, e na presença de Protocolo ou Convênio firmado entre as Unidades da Federação, o diferencial de alíquota deverá ser destacado na nota fiscal assim como recolhido mediante GNRE.

11. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO TRANSPORTE DE CARGAS

A legislação estadual prevê a ocorrência do fato gerador na "utilização por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto" (artigo 3º, VII, do Livro I do RICMS/RJ).

Decorre daí que os contribuintes do ICMS destinatários que utilizam serviço de transporte interestadual (início em outros Estados) devem recolher o diferencial de alíquota do frete, quando este não estiver vinculado a operação ou prestação subsequente alcançado pela incidência do ICMS.

São, portanto, os fretes interestaduais contratados à cláusula FOB, pagos no destino pelo contribuinte adquirente e desde que não gerem, posteriormente, débito do ICMS, que obrigam ao pagamento do diferencial de alíquota do frete no destino.

12. BASE LEGAL

A presente matéria é baseada nos seguintes artigos do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, com suas alterações, assim como demais dispositivos legais:

- artigo 3º, VI e VII do Livro I - momento de ocorrência do fato gerador;

- artigo 23, I, b ou a.4 do Livro I - local da operação;

- artigo 4º, VI e VII do Livro I - base de cálculo;

- artigo 14, V, do Livro I - alíquota;

- Decreto 35.219/2004 - prazo para recolhimento.

- artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução SEF nº 6.556/2003 - FECP

- demais regulamentações citadas no texto.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 13:54

Boa tarde Dirceu,

Quando você diz "e também sobre as transferências", você quer dizer sobre o conhecimento de transporte das transferências ?

LEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.


CAPÍTULO IX
DA NÃO INCIDÊNCIA

* Art. 40 - O imposto não incidente * sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e prestação:
* Veto derrubado pela ALERJ
* AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1577 - 0
Decisão da Liminar: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão definitiva da ação direta, os seguintes trechos da Lei nº 2657, de 26.12.96, do Estado do Rio de Janeiro: no caput do art. 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de Turismo"; no inciso 0IX, do mesmo artigo, a expressão “excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo”; e, no art. 040 a locução “sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda”. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. - Plenário, 17.04.1997. - Acórdão, DJ 31.08.2001. Circulou em 03.09.2001.


* XXVI – de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa.
* Incluído pela Lei 6276/2012.


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