Boa tarde, Ana Paula dos Santos!
No caso em questão não haverá alteração quanto ao créditos de ICMS sobre transporte, pois o Decreto trata sempre na situação em que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS .
Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Este decreto altera o RICMS/MG, no que tange às prestações de serviço de transporte de cargas. Merecem destaque as seguintes alterações:
a) é concedida isenção de ICMS na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas mediante subcontratação, desde que o tomador do serviço seja transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado de Minas Gerais (acréscimo do item 211 à Parte 1 do Anexo I);
b) o regime de substituição tributária nas prestações de serviço de transporte somente ocorrerá quando o transportador for autônomo ou inscrito em outra Unidade da Federação, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do alienante ou remetente da mercadoria ou do bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (alteração no artigo 4º da Parte 1 do Anexo XV).
As alterações são válidas a partir de 01.10.2014.