Boa tarde, Lidia Antonia dos Reis!
Na legislação do ICMS existem situações em que poderá se creditar do imposto na condição de substituição tributária, veja abaixo se poderá ser enquadrada em alguma delas.
RESTITUIÇÃO
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.
O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.
A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.
A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.
O crédito será lançado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão "restituição de imposto retido".
Não havendo deliberação no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido.
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
RESSARCIMENTO
Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.
O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007 - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.
A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.
O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 dias após o pagamento. A empresa que descumprir esta determinação não terá visada outra Nota Fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido. Esta obrigação não se aplica na hipótese de a unidade federada de destino não ser signatária de protocolo ou convênio que determine a substituição tributária com as mesmas mercadorias.
O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de ressarcimento, devidamente visada, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro.
Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplicam-se estas mesmas regras, no que couberem.
Base legal: artigos 17 a 20 do Livro II do RICMS/RJ.