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Alíquota a ser aplicada na retenção do ISS - Prestador enqua

João Reis

João Reis

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 10 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 17:14

Srs, boa tarde !

Gostaria da ajuda do fórum para esclarecer mais uma dúvida.

Trabalho numa CONSTRUTORA, domiciliada no RJ, que contrata alguns prestadores enquadrados no SIMPLES NACIONAL.

Quando as notas são apresentadas por esses prestadores, exigimos que a alíquota informada para fins de retenção do ISS, seja correspondente ao percentual do ISS, nos Anexos III, IV e V, conforme Art. 21, § 4º, Inciso I, da LC 123.

Ressalto que essas notas são relacionadas a SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Assentamento de Cerâmica, Alvenaria, ...) classificadas com o código "7.02".

Entretanto, o setor que cuida do aproveitamento do ISS retido, para fins do HABITE-SE, nos questionou sobre esse assunto. Segundo eles, independente do regime do prestador, a alíquota que deve ser aplicada é a municipal, neste caso, 3% (os serviços são realizados no RJ).

Em pesquisa na INTERNET, não encontrei nenhuma fundamentação para o argumento apresentado por eles. Todos os materiais que consultei, orientavam que a retenção dever ser feita da forma que vinhamos exigindo: seguindo uma das alíquota informadas nos Anexos III, IV e V, da LC 123 (desde que informada na nota, é claro !).

Alguém conhece alguma particularidade para a natureza desse SERVIÇO (CONSTRUÇÃO CIVIL), no que tange a Retenção do ISS das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL ?

Ou a retenção do ISS, realmente, deve acontecer conforme a LC 123 ?

Peço que enviem fundamentações ...

Obrigado !

VALDIR SANTOS

Valdir Santos

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 17:36

Boa tarde João,


Aconselho que tente verificar na legislação do município do Rio de Janeiro se tratando de ISS, pois em São Paulo existe um cadastro que as empresas prestadoras de serviços de fora do município devem ter para não sofrerem retenção de ISS dependendo do serviço e quando a empresa não tem esse cadastro sofre a retenção de ISS independente do serviço conforme a tabela de serviço de São Paulo que pode variar de 2% a 5%. No seu caso o serviço em questão há a retenção de ISS, mas é preciso verificar na legislação do município se o mesmo exige algum cadastro do prestador para a retenção ser feita conforme a alíquota do Simples Nacional ou a retenção é feita conforme a tabela de serviços deste município.


Espero ter esclarecido alguma duvida.

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Encontrei algumas informações no site da Prefeitura do RJ que podem te ajudar, segue abaixo:

Link - https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/faq.asp


A pergunta 20 trata do assunto referente a sua duvida.

O prestador de serviço optante pelo Simples Nacional está sujeito às regras do CEPOM?

O prestador de serviços, inscrito no Simples Nacional, que emite documento fiscal autorizado por algum outro município para tomador estabelecido na Cidade do Rio de Janeiro, deverá cadastrar-se no CEPOM, observadas as disposições da Resolução SMF nº 2515/2007, especialmente o Anexo I com a lista dos serviços que obrigam o cadastramento do prestador.

Caso não efetue o cadastramento, seu imposto deverá ser retido pelo tomador do serviço e recolhido para a Prefeitura do Rio de Janeiro, utilizando as alíquotas constantes nos Anexos da Lei Complementar nº 123 na redação da Lei Complementar nº 128.

O tomador do serviço deverá efetuar o pagamento de acordo com as instruções dadas na "Dúvida Freqüente nº 11".

O código de recolhimento é 128-7 – ISS Retenção dos optantes pelo Simples Nacional.

Se o prestador não informar a faixa da receita bruta ou a alíquota, deve ser utilizada a alíquota de 5%, conforme dispõe o art. 21, § 4º, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.


Abs.

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