João Reis
Bronze DIVISÃO 1 , Analista FinanceiroSrs, boa tarde !
Gostaria da ajuda do fórum para esclarecer mais uma dúvida.
Trabalho numa CONSTRUTORA, domiciliada no RJ, que contrata alguns prestadores enquadrados no SIMPLES NACIONAL.
Quando as notas são apresentadas por esses prestadores, exigimos que a alíquota informada para fins de retenção do ISS, seja correspondente ao percentual do ISS, nos Anexos III, IV e V, conforme Art. 21, § 4º, Inciso I, da LC 123.
Ressalto que essas notas são relacionadas a SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Assentamento de Cerâmica, Alvenaria, ...) classificadas com o código "7.02".
Entretanto, o setor que cuida do aproveitamento do ISS retido, para fins do HABITE-SE, nos questionou sobre esse assunto. Segundo eles, independente do regime do prestador, a alíquota que deve ser aplicada é a municipal, neste caso, 3% (os serviços são realizados no RJ).
Em pesquisa na INTERNET, não encontrei nenhuma fundamentação para o argumento apresentado por eles. Todos os materiais que consultei, orientavam que a retenção dever ser feita da forma que vinhamos exigindo: seguindo uma das alíquota informadas nos Anexos III, IV e V, da LC 123 (desde que informada na nota, é claro !).
Alguém conhece alguma particularidade para a natureza desse SERVIÇO (CONSTRUÇÃO CIVIL), no que tange a Retenção do ISS das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL ?
Ou a retenção do ISS, realmente, deve acontecer conforme a LC 123 ?
Peço que enviem fundamentações ...
Obrigado !