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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito de Icms para Transportadoras

RANGEL UILSON DE CARVALHO OLIVEIRA

Rangel Uilson de Carvalho Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 10:17

Bom dia!
Li vários tópicos e respostas referentes a essa questão mais ainda não encontrei algo que tirasse totalmente a dúvida que tenho.
Sou da Bahia, e minha dúvida é a seguinte:
Uma transportadora do estado da Bahia, pode se aproveitar do crédito de Icms do combustível que utiliza, porém paira a dúvida que no RICMS/BA não consigo visualizar de forma clara, posso me creditar do icms somente do diesel? Ou da gasolina e do Etanol? E quais os percentuais possíveis ?
Desde já agradeço a ajuda de todos.

Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 10:47

Bom dia, Rangel Uilson de Carvalho Oliveira !

Se sua frota utiliza os combustíveis em questão, pode-se realizar o aproveitamento de crédito. É salutar dizer que esses combustíveis devem estar sendo usados na execução da atividade fim da empresa, que é o transporte de cargas. Se caso esteja abordando a questão do etanol e gasolina para veículos da atividade administrativa, a estes não é facultado o aproveitamento de crédito.

Espero ter ajudado!

Atenciosamente,

Juber Roberto

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
[email protected]
Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 09:09

Rangel Oliveira,

Eis a base legal no estado da Bahia para seu questionamento:

O direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou
recebimentos reais ou simbólicos de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos,
efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e
interestadual, está previsto no RICMS-BA/97, art. 93, inciso I, alínea "f", combinado com
o art. 359, § 1º, inciso V, e, conforme determina o art. 93, § 1º, II do Regulamento
condiciona-se a que as prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto.

V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de
transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a
ressalva constante no inciso XI do art. 96;"
Se, o documento de aquisição do combustível não apresentar o destaque,
para que o destinatário, para que possa utilizar o crédito deverá emitir
Nota Fiscal para este fim, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 359, 2º, tendo como
natureza da operação "Recuperação de crédito". Nesse sentido, na referida Nota Fiscal,
indicará o documento ou documentos de aquisição, e calculará sobre o valor total o
crédito a ser utilizado pela alíquota vigente para as operações internas, (27%, conforme
o RICMS-BA/97, art. 51, inciso II, alínea "e", c/c o art. 51-A, inciso II) com aplicação de
redução de base de cálculo, quando estabelecida na legislação, não podendo o destaque
do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.

Att

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