Rangel Oliveira,
Eis a base legal no estado da Bahia para seu questionamento:
O direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou
recebimentos reais ou simbólicos de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos,
efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e
interestadual, está previsto no RICMS-BA/97, art. 93, inciso I, alínea "f", combinado com
o art. 359, § 1º, inciso V, e, conforme determina o art. 93, § 1º, II do Regulamento
condiciona-se a que as prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto.
V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de
transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a
ressalva constante no inciso XI do art. 96;"
Se, o documento de aquisição do combustível não apresentar o destaque,
para que o destinatário, para que possa utilizar o crédito deverá emitir
Nota Fiscal para este fim, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 359, 2º, tendo como
natureza da operação "Recuperação de crédito". Nesse sentido, na referida Nota Fiscal,
indicará o documento ou documentos de aquisição, e calculará sobre o valor total o
crédito a ser utilizado pela alíquota vigente para as operações internas, (27%, conforme
o RICMS-BA/97, art. 51, inciso II, alínea "e", c/c o art. 51-A, inciso II) com aplicação de
redução de base de cálculo, quando estabelecida na legislação, não podendo o destaque
do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.
Att