Judith Rua
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde,
Alguém pode me ajudar, estou vendendo biscoitos da NCM 1905, posso reduzir a base para pessoa física ou empresas no simples nacional?
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Judith Rua
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde,
Alguém pode me ajudar, estou vendendo biscoitos da NCM 1905, posso reduzir a base para pessoa física ou empresas no simples nacional?
Luiz Filipe Melo
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a) Judith Rua,
Se esse produto tem antecipação tributaria com redução da base de calculo em seu estado e essa mercadoria não tenha sido antecipada, não só é pra fazer mas como deve.
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Judith
segue embasamento legal sobre seu produto
SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
ICMSIPI
SEGMENTO
Alimentos
NCM DESCRIÇÃO
1905.10.00 Pão denominado knackebrot
Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-W
IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
30,69 % 30,69 % 42,57 % 12,00 %
Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 106/2013 Artigo 54, inciso XVI, do RICMS/SP
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 119/2012 SC
Protocolo ICMS 28/2009 MG
Protocolo ICMS 95/2009 RS
Protocolo ICMS 45/2013 RJ
Protocolo ICMS 108/2013 PR
BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida para 58,3334% nas operações internas com pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, NCM 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90, de modo que, aplicando a alíquota de 12%, a carga tributária seja de 7%, de acordo com o artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/SP
OBSERVAÇÕES
Aplica-se a alíquota de 12% ao pão classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90, e ao pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, de acordo com o artigo 54, inciso XVI, do RICMS/SP. Nos demais casos, a alíquota aplicável será de 18%. O Comunicado CAT nº 51/2001 esclarece sobre as alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, em suas diversas espécies, e com produtos correlatos.
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Comunicado CAT 51/2001
Decisão Normativa CAT 01/2008
Portaria CAT 106/2013
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