x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 7.712

CARTILHA ATUALIZADA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 19:01

CARTILHA IOB
ICMS/SP
Antecipação e Substituição
Tributária - Novos Produtos
Esse trabalho foi elaborado com base na interpretação
da legislação pela Equipe Técnica IOB
Atualizado até 27/03/2008
SUMÁRIO
1. NOÇÕES GERAIS .........................................................................................................................................................
1) Como nasceu o instituto da Substituição Tributária? ......................................................................................................
2) Qual o conceito de Substituição Tributária? ..................................................................................................................
3) Quais os tipos de substituição tributária? .......................................................................................................................
4) Qual a conceituação de contribuinte substituto e contribuinte substituído? ..................................................................
5) Qual o objetivo de se instituir esse regime por parte dos Estados? ..............................................................................
6) Qual o conceito de Antecipação Tributária em São Paulo? ..........................................................................................
7) A Antecipação tributária tem alguma relação com o imposto devido na entrada de mercadorias de outro estado por
diferenças de alíquotas entre os Estados? .........................................................................................................................
2. NOVOS PRODUTOS INCLUÍDOS NA ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO .....................
1) Quais foram os produtos para os quais o Estado de São Paulo instituiu a Antecipação e a Substituição Tributária? ..
3. REGULAMENTAÇÃO .....................................................................................................................................................
1) Para quais produtos já existe regulamentação sobre a Antecipação e a Substituição Tributária conjuntamente no
Estado de São Paulo? ........................................................................................................................................................
2) Existe previsão de regulamentação da antecipação e substituição tributária para os demais produtos? ....................
3) Os regimes da Antecipação Tributária e da Substituição Tributária podem existir numa mesma operação? ...............
4) Quais os produtos sujeitos à antecipação e substituição tributária? .............................................................................
4. DO CÁLCULO ................................................................................................................................................................
1) Como deverá ser calculado o imposto devido por antecipação e substituição? ..........................................................
2) Qual a legislação que define os IVA-ST a serem aplicados no cálculo do imposto? ....................................................
3) Para que finalidade foi criado o "IVA-ST Ajustado"? ......................................................................................................
4) Para quais produtos se aplica o "IVA-ST Ajustado"? .....................................................................................................
5) Como se dará a resolução da fórmula para cálculo do "IVA-ST Ajustado"? ..................................................................
5. ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE OUTRO ESTADO .................................................
1) Na aquisição de produtos sujeitos ao regime de antecipação e substituição tributária de outro Estado, por estabelecimentos
comerciais, qual o procedimento a ser adotado nas seguintes situações: .....................................................
a) Fornecedor: Regime Normal de Apuração - Adquirente: Atacadista - RPA ...................................................................
b) Fornecedor: Regime Normal de Apuração - Adquirente: Varejista - RPA ......................................................................
c) Fornecedor: Simples Nacional - Adquirente: Atacadista - RPA ......................................................................................
d) Fornecedor: Simples Nacional - Adquirente: Varejista - RPA .........................................................................................
e) Fornecedor: Regime Normal de Apuração - Adquirente: Atacadista - Simples Nacional .............................................
f) Fornecedor: Regime Normal de Apuração - Adquirente: Varejista - Simples Nacional ..................................................
g) Fornecedor: Simples Nacional - Adquirente: Atacadista - Simples Nacional ................................................................
h) Fornecedor: Simples Nacional - Adquirente: Varejista - Simples Nacional ....................................................................
1111222
2
22
3
3444
666999
10
10
10
13
15
17
19
21
22
24
2) Como deverá proceder o adquirente que efetuar devolução de mercadorias de fornecedor que tenha recolhido o
imposto por antecipação, nos termos do art. 426-A? .........................................................................................................
3) Qual o procedimento a ser adotado pelo fornecedor de mercadoria sujeita à antecipação do art. 426-A, no recebimento
desta em devolução? ..............................................................................................................................................
6. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE ...................................................................................................................................
1) No levantamento do estoque, de produtos de perfumaria e higiene pessoal, qual o IVA-ST a ser utilizado? ..............
2) No levantamento de estoque, de produtos de perfumaria e higiene pessoal, deverei utilizar o "IVA-ST Ajustado" para
o cálculo quando possuo em meu estoque mercadorias provenientes de outro Estado? .................................................
3) Qual o procedimento para o cálculo do ICMS de substituição tributária referente ao estoque de medicamentos,
bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope), perfumaria e higiene pessoal existente no final do dia 31 de janeiro de
2008? ..................................................................................................................................................................................
4) O estabelecimento industrial ou importador deverá efetuar o levantamento do estoque em relação às mercadorias
que produziu incluídas na substituição tributária? .............................................................................................................
5) No levantamento do estoque, o contribuinte deverá realizar algum tipo de relatório? ..................................................
6) Existe a possibilidade de utilização de saldo credor para abatimento do valor apurado com o levantamento do estoque?
.................................................................................................................................................................................
26
26
26
26
26
26
29
29
29
7) Qual o prazo e a forma de recolhimento do ICMS apurado por ocasião do levantamento do estoque? ......................
8) O valor do saldo credor utilizado pelo contribuinte enquadrado no Regime Normal de Apuração - RPA para deduzir
do valor devido de ICMS referente ao levantamento de estoque deverá ser estornado na apuração de ICMS? .............
9) As mercadorias recebidas após 31.01.2008, mas que a saída delas do estabelecimento fornecedor tiver ocorrido
até 31.01.2008, deverão ser incluídas no levantamento do estoque? ...............................................................................
10) Qual IVA-ST a ser aplicado no cálculo do levantamento do estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope,
no caso dos produtos que não têm preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda? .........................
7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU IMPORTADOR ............................................
1) A prorrogação do prazo de recolhimento da substituição tributária, dos produtos previstos nos arts. 313-A ao 313-H
do RICMS/00, aplica-se a contribuinte enquadrado no RPA e no Simples Nacional? .......................................................
30
30
30
30
30
30
1
Nessa atualização trazemos as seguintes inclusões:
- novas questões sobre o levantamento do estoque, atualizadas até o Decreto nº 52.835 de 27.03.2008
que altera o Decreto nº 52.665 de 25.01.2008
1. NOÇÕES GERAIS
1) Como nasceu o instituto da Substituição Tributária?
R.: A Constituição Federal estabelece, em seu art. 150, § 7º, que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
A Constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS
(art. 155, § 2º, XII, "b"). Nesse sentido, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, dispôs que a adoção do regime
de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos
Estados interessados. Para disciplinar as normas gerais a serem observadas nesses acordos entre os Estados,
foi aprovado o Convênio ICMS nº 81, de 10.09.1993.
2) Qual o conceito de Substituição Tributária?
R.: Substituição Tributária é um regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações
ou prestações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento
da obrigação tributária, conferindo a terceiro, que não aquele que praticou o Fato Gerador diretamente, mas que
possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato.
3) Quais os tipos de substituição tributária?
R.: Existe a substituição tributária para trás onde o legislador atribui a determinado contribuinte a responsabilidade
pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nessa espécie, encontra-se o DIFERIMENTO.
Substituição tributária para frente: o sujeito passivo recolhe os dois impostos - o devido pelas operações
próprias e o pelas operações subseqüentes anteriores à ocorrência do fato gerador.
Substituição concomitante: caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do ICMS a
outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação/prestação, concomitante à ocorrência do fato
gerador. Nessa espécie, encontra-se a substituição tributária dos Serviços de Transportes.
CARTILHA
Antecipação e Substituição Tributária - Novos Produtos
2
4) Qual a conceituação de contribuinte substituto e contribuinte substituído?
R.: Contribuinte substituto - é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do
imposto.
Contribuinte substituído - é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento,
pois atribui ao substituto a obrigação.
5) Qual o objetivo de se instituir esse regime por parte dos Estados?
R.: O instituto da substituição tributária surgiu quando os Estados verificaram que existiam muitos revendedores
para determinadas mercadorias e poucos fabricantes como, por ex., cigarros, refrigerantes, sorvetes etc.
Os Governos estaduais, querendo garantir o recolhimento do ICMS até o consumidor final, instituíram para alguns
produtos o regime de substituição tributária, atribuindo ao fabricante, importador ou distribuidor, conforme
o caso, o recolhimento do imposto das operações subseqüentes a serem realizadas pelos revendedores até o
consumidor final. Para tanto, o contribuinte substituto necessita saber qual o último preço de venda a ser praticado
na cadeia de comercialização, e então calcular o ICMS que chamamos de imposto retido por substituição.
Esse preço de venda final será utilizado como base de cálculo da substituição tributária (operações subseqüentes).
Poderá ser o preço sugerido pelo fabricante, ou, caso não houver, a base de cálculo definida em convênio
ou protocolo que trata da substituição tributária, mediante aplicação de margem de lucro.
6) Qual o conceito de Antecipação Tributária em São Paulo?
R.: É um instrumento de política tributária visando preservar o erário paulista de perda de arrecadação relativas
as mercadorias de outra unidade da federação e gerar isonomia em relação aos mesmos produtos que
quando fabricados internamente tem retenção na fonte.
7) A Antecipação tributária tem alguma relação com o imposto devido na entrada de mercadorias de
outro estado por diferenças de alíquotas interna e interestadual?
R.: Esta exigência não se confunde com a equalização de carga tributária que São Paulo e alguns Estados
exigem do adquirente enquadrado no Simples Nacional, quando se busca apenas igualar a carga tributária,
como se a compra fosse feita dentro do Estado. Na antecipação, os Estados querem garantir do comerciante o
pagamento antecipado do ICMS da sua operação seguinte.
2. NOVOS PRODUTOS INCLUÍDOS NA ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE
SÃO PAULO
1) Quais foram os produtos para os quais o Estado de São Paulo instituiu a Antecipação e a Substituição
Tributária?
R.: A Lei nº 12.785/2007 instituiu a possibilidade de aplicação do regime de antecipação tributária na Lei
do ICMS do Estado de São Paulo (Lei nº 6.374/1989), e a Lei nº 12.681/2007 inseriu no regime de substituição
tributária os seguintes produtos:
1 - bebidas alcoólicas;
2 - produtos da indústria alimentícia;
3 - ração animal;
4 - produtos de perfumaria;
5 - produtos de higiene pessoal;
3
6 - produtos de limpeza;
7 - produtos fonográficos;
8 - materiais de construção e congêneres;
9 - autopeças;
10 - pilhas e baterias;
11 - lâmpadas elétricas;
12 - papel.
Ressaltamos que nem todos estão em vigor por falta de regulamentação.
3. REGULAMENTAÇÃO
1) Para quais produtos já existe regulamentação sobre a Antecipação e a Substituição Tributária conjuntamente
no Estado de São Paulo?
R.: O Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 52.515/2007, alterou o Regulamento do ICMS, instituindo
regime de antecipação tributária, e o Decreto nº 52.364/2007 regulamentou a Substituição Tributária para os
seguintes produtos:
- Medicamentos (art. 313-A - Portaria CAT nº 126/2007 - IVA até 31.03.08; Portaria CAT nº 20/08 trata sobre
o IVA-ST aplicável a partir de 1º.04.2008.
- Bebidas alcoólicas (art. 313-C - Portaria CAT nº 128/2007 - Pauta de preços e Portaria CAT nº 06/2008 - IVA
até 31.03.08 ; Portaria CAT nº 19/2008 a partir de 1º.04.2008).
- Produtos de Perfumaria (art. 313-E - Portaria CAT nº 15/2008 - IVA);
- Produtos de Higiene Pessoal (art. 313-G - Portaria CAT nº 15/2008 - IVA);
Sendo que para tais produtos a antecipação e a substituição tributária passou a vigorar a partir de 1º de
fevereiro de 2008.
O Decreto nº 52.804/08, regulamentou a antecipação e a substituição tributária dos produtos relacionados
abaixo, que entram em vigor a partir de 01.04.2008 :
Artigo 313- I do RICMS/00 - Ração tipo "pet" para animais domésticos (IVA-ST - Portaria CAT nº 33/08);
Artigo 313-K do RICMS/00 - Produtos de limpeza (IVA-ST - Portaria CAT nº 26/08);
Artigo 313-M do RICMS/00 - Produtos fonográficos (IVA-ST - Portaria CAT nº 31/08);
Artigo 313-O do RICMS/00 - Autopeças (IVA-ST - Portaria CAT nº 32/08);
Artigo 313-Q do RICMS/00 - Pilhas e baterias novas (IVA-ST - Portaria CAT nº 30/08);
Artigo 313-S do RICMS/00 - Lâmpadas Elétricas (IVA-ST- Portaria CAT nº 29/08);
4
Artigo 313-U do RICMS/00 - Papel (IVA-ST - Portaria CAT nº 27/08);
Para produtos de higiene pessoal, foram incluídos os itens 11 a 19 ao artigo 313-G do RICMS/00
No caso de medicamentos, previstos no artigo 313-A, foram incluídas as preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60;
Nota: O Decreto nº 52.804/08, também incluiu o item 2 ao § 1º do artigo 313-A, dispondo que o regime em
questão não se aplica para medicamentos e contraceptivos que se destinam exclusivamente a uso veterinário.
2) Existe previsão de regulamentação da antecipação e substituição tributária para os demais produtos?
R.: Para os produtos abaixo, o Comunicado Cat 13/08, dispõe que será publicada regulamentação.
Produtos que passarão a ter antecipação/substituição tributária a partir de 1º de maio de 2008:
a) produtos alimentícios;
b) materiais de construção e congêneres.
Nota: Sugerimos o acompanhamento da legislação a respeito.
3) Os regimes da Antecipação Tributária e da Substituição Tributária podem existir numa mesma operação?
R.: Sim. É o caso dos produtos relacionados no § 1º do art. 426-A do RICMS/00.
4) Quais os produtos sujeitos à antecipação e substituição tributária?
R.: Segundo o art. 426-A, § 1º, do RICMS/00, são os elencados nos arts. 313-A a 313-U, ou seja:
Art. 313-A - Medicamentos:
Posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
Art. 313-C - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope;
Art. 313-E - Produtos de Perfumaria:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
5
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados
da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
Art. 313-G - Produtos de Higiene Pessoal
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
O Decreto nº 52.804/08, regulamentou a antecipação e a substituição tributária dos produtos relacionados
abaixo, que entram em vigor a partir de 01.04.2008 :
Artigo 313- I do RICMS/00 - Ração tipo "pet" para animais domésticos
Artigo 313-K do RICMS/00 - Produtos de limpeza
Artigo 313-M do RICMS/00 - Produtos fonográficos
Artigo 313-O do RICMS/00 - Autopeças
Artigo 313-Q do RICMS/00 - Pilhas e baterias novas
Artigo 313-S do RICMS/00 - Lâmpadas Elétricas
Artigo 313-U do RICMS/00 - Papel
Para produtos de higiene pessoal, foram incluídos os itens 11 a 19 ao artigo 313-G do RICMS/00.
No caso de medicamentos , previstos no artigo 313-A, foram incluídas as preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60;
Nota: O Decreto nº 52.804/08, também incluiu o item 2 ao § 1º do artigo 313-A, dispondo que o regime em
questão não se aplica para medicamentos e contraceptivos que se destinam exclusivamente a uso veterinário
6
4. DO CÁLCULO
1) Como deverá ser calculado o imposto devido por antecipação e substituição?
O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da
sujeição passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da seguinte fórmula:
IA: VA x (1 + IVA-ST) x ALIQ - IC, sendo que:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação
dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação
anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
Nota: Não será admitida a dedução do ICMS cobrado na operação anterior quando a aquisição for de remetente
enquadrado no Simples Nacional. (art. 426-A, § 3º do RICMS/00).
2) Qual a legislação que define os IVA-ST a serem aplicados no cálculo do imposto?
O IVA-ST varia de acordo com o tipo de produto:
MEDICAMENTOS
Art. 313-A e Portaria CAT nº 126, de 20.12.2007 até 31.03.08. A Portaria CAT nº 20/08 trata sobre o IVA-ST
aplicável a partir de 1º.04.2008.
A Portaria CAT nº 126 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas os Índices de Valor
Adicionado Setorial (IVAs-ST), conforme segue:
1 - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista positiva
da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
2 - 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e
COFINS;
3 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista
neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS.
7
Nota: As listas positiva, negativa e neutra são diretamente ligadas ao modo de tributação do PIS/PASEP e
COFINS do industrial e do importador desses produtos. A legislação estadual obriga-os a mencionar, na nota
fiscal de venda, em qual lista o medicamento se enquadra, conforme art. 127, § 25, do RICMS/SP.
A definição se um medicamento faz parte da lista positiva, negativa ou neutra é realizada pelo industrial
ou importador de acordo com a Lei Federal nº 10.147/2000. Eles têm a obrigatoriedade de indicar em sua nota
fiscal, no campo "Informações Complementares", a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento,
conforme segue:
a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos
etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o
PIS/PASEP e COFINS prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei
nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da
incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse
mesmo artigo.
(art. 127, § 25, do RICMS/SP)
Nota: Foi publicada a Portaria CAT nº 20/08 tratando trata sobre o IVA-ST aplicável a partir de 1º.04.2008.
BEBIDAS ALCOÓLICAS
Portaria CAT nº 128/2007, com a alteração da Portaria CAT nº 09/2008, traz uma pauta de preço final ao
consumidor. Ressaltamos que a pauta em questão tem validade até 31.03.2008.
Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, deverá ser utilizado o
IVA-ST de 44,72%, definido pela Portaria CAT nº 6/2008 (A Portaria CAT nº 6/2008 vigorará até 31.03.2008 e a
Portaria CAT nº19/2008 a partir de 1º.04.2008).
PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL
Portaria CAT nº 15/2008 e suas alterações.
A Portaria CAT nº 15/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas os Índices de
Valor Adicionado Setorial (IVAs-ST), conforme segue:
1 - 71,60% (setenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com mercadorias sujeitas
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2 - 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com mercadorias sujeitas
à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento).
8
Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST será de 165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por
cento).
Consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais
de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus
sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges,
se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/1989,
art. 9º);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento),
nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal
nº 4.502/1964, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos
industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo
do produto (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que
tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação.
Não caracteriza a interdependência referida, itens 4 e 5 anteriores, a venda de matéria-prima ou produto
intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º da Portaria CAT
15/2008;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
IVA-ST - Portaria CAT nº 33/08;
PRODUTOS DE LIMPEZA
IVA-ST - Portaria CAT nº 26/08;
9
PRODUTOS FONOGRÁFICOS
IVA-ST - Portaria CAT nº 31/08;
AUTOPEÇAS
IVA-ST - Portaria CAT nº 32/08;
PILHAS E BATERIAS NOVAS
IVA-ST - Portaria CAT nº 30/08;
LÂMPADAS ELÉTRICAS
IVA-ST- Portaria CAT nº 29/08
PAPEL
IVA-ST - Portaria CAT nº 27/08;
3) Para que finalidade foi criado o "IVA-ST Ajustado"?
R.: Para que as mercadorias adquiridas de outros Estados tenham o mesmo resultado econômico daquela
adquirida no mercado interno. O dispositivo somente interfere quando a mercadoria tenha saída interna superior
a 12%, como é o caso dos produtos de perfumaria e higiene pessoal, nos termos da Portaria CAT nº 15/2008,
alterada pela Portaria CAT nº 17/2008.
4) Para quais produtos se aplica o "IVA-ST Ajustado"?
R.: Somente para os casos previstos na legislação, como, por exemplo, os casos da Portaria CAT nº 15/2008,
que trata de produtos de perfumaria e produtos de higiene com alíquota interna superior a 12%.
Foi criado o IVA-ST-Ajustado para medicamentos (Portaria CAT nº 20/08) e bebidas alcoólicas, exceto cerveja
e chope (Portaria CAT nº 19/08) que entrarão em vigor a partir de 1º.04.2008.
Nota: No levantamento de estoque desses produtos não se aplica o IVA-ST ajustado.
5) Como se dará a resolução da fórmula para cálculo do "IVA-ST Ajustado"?
A resolução da fórmula será a seguinte:
a) quando o produto tiver a alíquota interna de 25 %
IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
IVA-ST Ajustado = [(1 + 71,60%) x (1 - 12%) / (1 - 25%)] - 1
IVA-ST Ajustado = [(1 + 0,7160) x 0,88 / 0,75] - 1
IVA-ST Ajustado = [ 1,7160 x 0,88 / 0,75 ] - 1
IVA-ST ajustado = 2,0134 - 1
IVA-ST ajustado = 1,0134 ou 101,34%
b) quando o produto tiver a alíquota interna de 18 %
10
IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
IVA-ST ajustado = [(1 + 38,90%) x (1 - 12%) / (1 - 18%)] - 1
IVA-ST ajustado = [(1 + 0,3890) x 0,88 / 0,82] - 1
IVA-ST ajustado = [ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] - 1
IVA-ST ajustado = 1,4906 - 1
IVA-ST ajustado = 0,4906 ou 49,06%
Onde:
IVA-ST original: é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1° das respectivas Portarias
que definem o IVA-ST;
ALQ inter: é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
ALQ intra: é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
5. ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE OUTRO ESTADO
1) Na aquisição de produtos sujeitos ao regime de antecipação e substituição tributária de outro Estado,
por estabelecimentos comerciais, qual o procedimento a ser adotado nas seguintes situações:
a) Cálculo do imposto;
b) Prazo e forma de recolhimento;
c) Escrituração fiscal;
d) Emissão de documentos fiscais por ocasião das saídas.
Para determinação desses procedimentos, devemos considerar o regime de apuração do adquirente e do
fornecedor, que passaremos a discorrer nos exemplos a seguir:
a) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: ATACADISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - 100,00
Valor do IPI - 10,00
Valor da Nota fiscal - 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
11
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
(§ 2º, item 1 do art. 426-A do RICMS/00)
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GAREICMS,
com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere
o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente.
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista,
ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e
do CNPJ do estabelecimento remetente.
(Portaria CAT nº 16/2008)
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP 2.403 e as
colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de colunas distintas sob o
título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua
própria operação e a base de cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes
e o da sua base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
12
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - R$ 14,30
(110,00 x (25% - 12%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - R$ 29,07
43,37 (imposto recolhido por antecipação e retido)
- (14,30) (imposto da operação própria)
29,07
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 43,37
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos" o valor de - 14,30 - art. 277, § 2º, item 1, "a", do RICMS/00
- com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de - 14,30 - art. 277, § 3º, item 1, do RICMS/00
- com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"
Em folha subseqüente, o imposto referente às operações subseqüentes:
- No campo "por saídas com débito do imposto", o valor de - 29,07 - art. 277, § 2º, item 1, "b", c/c art. 281,
I, do RICMS/00
- No quadro "credito do imposto - outros créditos", o valor de - 29,07 - art. 277, § 3º, item 2, c/c art. 281 do
RICMS/00 - com a expressão: "Recolhimento antecipado - Art. 426-A do RICMS/00"
13
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
b) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: VAREJISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - 100,00
Valor do IPI - 10,00
Valor da Nota fiscal - 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
(§ 2º, item 1, do art. 426-A do RICMS/00)
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GAREICMS,
com o código 063-2 e, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se
refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
14
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território
paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e
do CNPJ do estabelecimento remetente.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP 2.403 e as
colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - R$ 43,37 (imposto
recolhido por antecipação)
a2) a base de cálculo - R$ 221,47.
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 43,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos", o valor de - 43,37 - art. 277, § 2º, item 2, do RICMS/00
- com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de - 43,37 - art. 277, § 3º, item 1 do RICMS/00
- com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"
15
Nota: Considerando que o adquirente é um estabelecimento varejista (venda a consumidor), não teremos os
lançamentos referentes às operações subseqüentes.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
c) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: ATACADISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor total da Nota fiscal - 110,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
(§ 2º, item 1, do art. 426-A do RICMS/00)
Nota: No cálculo, não foi considerado para efeito de abatimento o imposto que seria devido na operação
interestadual por ser o fornecedor enquadrado no Simples Nacional.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 55,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GAREICMS,
com o código 063-2 e, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se
refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território
paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
16
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e
do CNPJ do estabelecimento remetente.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP 2.403 e as
colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de colunas distintas sob o
título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua
própria operação e a base de cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes
e o da sua base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - 27,50 (110,00
x 25%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - R$ 27,87
Valor total recolhido, menos o da operação própria definido acima:
55,37 (imposto recolhido por antecipação e retido)
- (27,50) (imposto da operação própria)
27,87
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
17
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos", o valor de - 27,50 - art. 277, § 2º, item 1, "a", do RICMS/00
- com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de - 27,50 - art. 277, § 3º, item 1, do RICMS/00
- com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"
Em folha subseqüente, o imposto referente às operações subseqüentes:
- No campo "Por saídas com débito do imposto", o valor de - 27,87 - art. 277, § 2º, item 1, "b" - art. 281, inciso
I - art. 426-A, § 5º, item 2
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de - 27,87 - art. 277, § 3º, item 2 - art. 281 - art.
426-A, § 5º, item 2 - com a expressão: "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
d) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: VAREJISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor total da Nota fiscal - 110,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
(§ 2º, item 1, do art. 426-A do RICMS/00)
Nota: No cálculo, não foi considerado para efeito de abatimento o imposto que seria devido na operação
interestadual por ser o fornecedor enquadrado no Simples Nacional.
18
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 55,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GAREICMS,
com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere
o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território
paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e
do CNPJ do estabelecimento remetente.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP 2.403 e as
colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - R$ 55,37 (imposto
recolhido por antecipação)
a2) a base de cálculo - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
d) a data do recolhimento;
e) o código de receita utilizado;
f) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
19
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos", o valor de - R$ 55,37 - art. 277, § 2º, item 2 - art. 426-A, §
5º - com a expressão: "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de - R$ 55,37 - art. 277, § 3º, item 1 - art. 426-A,
§ 5º - com a expressão: "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"
Nota: Considerando que o adquirente é um estabelecimento varejista (venda a consumidor), não teremos
os lançamentos referentes às operações subseqüentes.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
e) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: ATACADISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - 100,00
Valor do IPI - 10,00
Valor da Nota fiscal - 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
20
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GAREICMS,
com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere
o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional somente terá o prazo diferenciado previsto no § 4º do
artigo 277 do RICMS/00 para os casos previstos no § 6º do Artigo 426-A do RICMS/00.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP 2.403 e as
colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de colunas distintas sob o
título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua
própria operação e a base de cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes
e o da sua base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - 14,30 (110,00
x (25% - 12%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - R$ 29,07
Valor total recolhido, menos o da operação própria definido acima:
43,37 (imposto recolhido por antecipação e retido)
- (14,30) (imposto da operação própria)
29,07
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
g) a data do recolhimento;
h) o código de receita utilizado;
i) o valor recolhido - R$ 43,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
21
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e substituição tributária,
embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do Simples Nacional, devendo o imposto ser
recolhido por antecipação e substituição separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS,
em seu § 4º, item 2 do art. 277 do RICMS/00, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
f) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: VAREJISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - 100,00
Valor do IPI - 10,00
Valor da Nota fiscal - 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GAREICMS,
com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere
o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
22
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional somente terá o prazo diferenciado previsto no § 4º do
artigo 277 do RICMS/00 para os casos previstos no § 6º do Artigo 426-A do RICMS/00.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP e as colunas
de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - 43,37 (imposto
recolhido por antecipação)
a2) a base de cálculo - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 43,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e substituição tributária,
embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do Simples Nacional, devendo o imposto ser
recolhido por antecipação e substituição separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS,
em seu § 4º, item 2 do art. 277 do RICMS/00, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
g) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: ATACADISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor total da Nota fiscal - 110,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
23
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GAREICMS,
com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere
o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente. (Portaria CAT nº 16/2008
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional somente terá o prazo diferenciado previsto no § 4º do
artigo 277 do RICMS/00 para os casos previstos no § 6º do Artigo 426-A do RICMS/00.
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP 2.403 e as
colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de colunas distintas sob o
título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua
própria operação e a base de cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes
e o da sua base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - 27,50 (110,00
x 25%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - R$ 27,87
Valor total recolhido, menos o da operação própria definido acima:
55,37 (imposto recolhido por antecipação e retido)
- (27,50) (imposto da operação própria)
27,87
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
24
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e substituição tributária,
embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do Simples Nacional, devendo o imposto ser
recolhido por antecipação e substituição separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS,
em seu § 4º, item 2, do art. 277 do RICMS/00, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento comercial a nota
fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque do valor do imposto, utilizando-se o
CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo
... do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo
"Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
h) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: VAREJISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor total da Nota fiscal - 110,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST - Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária = 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
25
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 55,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GAREICMS,
com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere
o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional somente terá o prazo diferenciado previsto no § 4º do
artigo 277 do RICMS/00 para os casos previstos no § 6º do Artigo 426-A do RICMS/00.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº 15/2008)
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o CFOP e as colunas
de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação - 55,37 (imposto
recolhido por antecipação)
a2) a base de cálculo - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Ar

Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 12:33

Leonardo
No caso de distribuidora provavelmente você revende mercadorias OK?
Você irá receber estas mercadorias com retenção nos casos de fornecedores de S.Paulo / e se for de fora do estado você deverá calcular e efetuar o recolhimento.
Em ambos os casos você deve agregar o valor aos custos do seu produto.
Você não pode se creditar ou debitar do ICMS relativo a operações com estas mercadorias.
Se você repassar a mercadoria para fins de comercialização você tem que indicar a base e o valor do icms anterior (que foi retido do seu fornecedor).
Para consumidor final não há nada a fazer somente agregar ao custo e colocar o dispositivo: ICMS recolhido antecipadamente conforme decreto nº_______
Se você trata com produtos com alíquota de 25% e que tem redução de base de cálculo para resultar na carga tributária de 12% você deverá fazer o cálculo através do IVA-ST Ajustado que no final das contas chega na alíquota de 12% para você efetuar o recolhimento de outras ufs e para você receber dos seus fornecedores de S.Paulo.
Rose

LEONARDO TADEU CASAGRANDE

Leonardo Tadeu Casagrande

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 15:02

Rose boa tarde

Sim, no caso seria revenda de mercadorias.
Pelo que entendi, se eu faturar para revendedor final ou para comercialização eu não terei que pagar mais o ICMS, pois o mesmo já foi pago quando comprei esta mercadoria, correto?
Tenho que agregar ao meu custo, pois eu paguei este ICMS que veio incluso no valor das mercadorias que comprei, correto?
Última dúvida, mesmo revendendo esta mercadoria por um valor maior do que eu comprei, eu não sou tributado pelo ICMS ou tenho que tributar o lucro que obtive?
Desde já muito obrigado

Leonardo

Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 17:57

Leonardo

Quando seu fornecedor faz a retenção do ICMS este já é calculado em cima de uma margem estipulada pelo governo.
Ou seja o próprio governo já estipula o lucro na cadeia final.

Então não há mais nada a que se recolher.
Mas é importante lembrar que se você vender acima do indice de valor agregado estipulado para sua mercadoria você tem que recolher a diferença., e se você vender abaixo tem que se ressarcir.
Suposição: que o governo estipulou uma margem de 50% (É sobre esta margem que o seu fornecedor fez a retenção)
Se você aplicar uma margem de 60% vai ter que recolher a diferença.
se você aplicar uma margem de 35% poder ressarcir o valor.

Lembre-se também de não considerar o ICMS retido anteriormente nos casos de vendas interestaduais e vendas isentas dentro deste estado.(Para estes casos você deve fazer o ressarcimento (Fato presumido nao concretizado)., pois você vai recolher ICMS ST sobre seu estoque ok?


EM RESPOSTA A PERGUNTA DA MAGDA: NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
Rose

Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 22 abril 2008 | 08:29

BOA TARDE À TODOS

Estou com uma dúvida, com relação ao Artigo 274, na emissão da Nota fiscal emitida por contribuinte SUBSTITUÍDO:

Art. 274...
...

- O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;


Qual seria essa BASE DE CÁLCULO? E qual seria o IMPOSTO QUE FOI RETIDO e VALOR DA PARCELA DO IMPOSTO RETIDO COBRÁVEL DO DESTINATÁRIO...
A empresa está enquadrada no Simples Nacional e é atacadista de auto peças.

Preciso explicar para o cliente como ele deve emitir a NF e eu mesma não entendi...

Por favor, quem puder me ajudar, ficarei grata

LEONARDO TADEU CASAGRANDE

Leonardo Tadeu Casagrande

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 22 abril 2008 | 08:55

Rose bom dia

Não entendi a parte aonde você falou de margem estipulada pelo governo.
A distribuidora geralmente no caso do meu cliente revende seu produto com uma margem de 200 a 300% em cima do que comprou, devido a diluição do produto em água.
O que acredito ter entendido é o seguinte, se comprei por 2 e vendi por 5, pago ICMS sobre 3 que seria meu lucro, é isso?
Desculpe pela ignorancia, mas este assunto é novo pra mim.
Você falou em ICMS retido, nunca peguei uma nota em que isto acontecera, em que casos isto ocorrer? No caso do meu cliente, ele estará enquadrado no lucro presumido e a compra das mercadorias será feita de uma empresa do Lucro Real, isto influencia em alguma coisa?
Desde já muito obrigado

Leonardo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade