Bom dia, Thiago Oliveira!
Importante consultar o AJUSTE SINIEF Nº 021, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 (DOU de 16.12.2010)
MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)
Obrigatoriedade, Hipóteses e Forma de Emissão
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DO MDF-e
3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS AO MDF-e
4. HIPÓTESES DE EMISSÃO DO MDF-e
5. VEDAÇÕES AO ESTABELECIMENTO EMISSOR DE MDF-e
6. LEIAUTE DO MDF-e
6.1. Software para a emissão do MDF-e
6.2. Notas Técnicas acerca do MDF-e
7. INDICAÇÕES NECESSÁRIAS NO MDF-e
7.1. Adoção de séries
8. WEBSERVICES
9. LEGISLAÇÃO CORRELATA
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, segundo a legislação do ICMS de Minas Gerais.
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
O assunto encontra-se disciplinado em Minas Gerais, no Portal Estadual do Conhecimento Eletrônico de Transporte, através do link: http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/manifesto.html
Nesta primeira parte, serão abordados o conceito do MDF-e, bem como as hipóteses de emissão e os requisitos técnicos (leiaute, programa, webservices).
2. CONCEITO DO MDF-e
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
Base Legal: Cláusula segunda do Ajuste SINIEF n° 21/2010.
3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS AO MDF-e
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
O MDF-e será de uso obrigatório a partir de 02.01.2014. O cronograma de obrigatoriedade, previsto na cláusula décima primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2013 é o seguinte:
Contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada
02.01.2014 Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007 e contribuintes que prestam serviço no modal aéreo
02.01.2014 Contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário
01.07.2014 Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário
01.10.2014 Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional
Contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas
03.02.2014 Contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional
01.10.2014 Contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional
Nota: atualizado de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF 10/2013.
4. HIPÓTESES DE EMISSÃO DO MDF-e
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
O MDF-e deverá ser emitido:
a) pelo contribuinte emitente do CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
b) pelo contribuinte emitente da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
c) sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Base Legal: Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 21/2010.
5. VEDAÇÕES AO ESTABELECIMENTO EMISSOR DE MDF-e
Ao estabelecimento emissor de MDF-e, fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do artigo 1º do Convênio SINIEF 06/89 e da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.
Base Legal: Cláusula terceira, § 3 do Ajuste SINIEF n° 21/2010.
6. LEIAUTE DO MDF-e
O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, disponível através do link:
Documentos (Manuais, Notas Técnicas e Schemas)
A versão mais recente divulgada é a versão 1.00, de 29.08.2012.
Base Legal: Cláusula quarta do Ajuste SINIEF n° 21/2010.
6.1. Software para a emissão do MDF-e
A emissão será efetuada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela SEFAZ/MG. Até a presente data, ainda não foi disponibilizado software emissor de MDF-e.
6.2. Notas Técnicas acerca do MDF-e
Foram divulgadas, até a presente data, três notas técnicas acerca do MDF-e.
A Nota Técnica 01/2012 divulga o leiaute e schema (formato XML) para o modal aquaviário.
A Nota Técnica 02/2012 divulga as datas de liberação do ambiente de produção do MDF-e conforme o modal de transporte.
A Nota Técnica 01/2013 divulga alterações nas regras de validação do projeto CT-e e no schema XML incluindo a tag Valor Total dos Impostos (opcional).
A Nota Técnica 02/2013 divulga alterações no schema XML da versão 1.0 do MDF-e, sendo criadas as estruturas para descrever as informações das unidades de transporte e unidades de carga dos documentos transportados.
7. INDICAÇÕES NECESSÁRIAS NO MDF-e
As indicações necessárias que deverão constar no MDF-e são as seguintes:
a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
c) ser elaborado no padrão XML;
d) possuir série de 1 a 999;
e) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
f) ser assinado digitalmente pelo emitente, por meio de certificado digital, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Base Legal: Cláusula quinta do Ajuste SINIEF n° 21/2010.
7.1. Adoção de séries
O MDF-e deverá possuir série de 1 a 999.
O contribuinte poderá adotar séries distintas, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Base Legal: Cláusula quinta, § 1 e 2 do Ajuste SINIEF n° 21/2010.
8. WEBSERVICES
A seguir, encontram-se listados os webservices de produção e de homologação, utilizados para transmissão do MDF-e.
Webservices de produção:
MDFeRecepcao 1.0 https://mdfe.sefaz.rs.gov.br/ws/MDFerecepcao/MDFeRecepcao.asmx
MDFeRetRecepcao 1.0 https://mdfe.sefaz.rs.gov.br/ws/MDFeRetRecepcao/MDFeRetRecepcao.asmx
MDFeRecepcaoEvento 1.0 https://mdfe.sefaz.rs.gov.br/ws/MDFeRecepcaoEvento/MDFeRecepcaoEvento.asmx
MDFeConsulta 1.0 https://mdfe.sefaz.rs.gov.br/ws/MDFeConsulta/MDFeConsulta.asmx
MDFeStatusServico 1.0 https://mdfe.sefaz.rs.gov.br/ws/MDFeStatusServico/MDFeStatusServico.asmx
Webservices de homologação:
MDFeRecepcao 1.0 https://mdfehml.sefaz.rs.gov.br/ws/MDFerecepcao/MDFeRecepcao.asmx
MDFeRetRecepcao 1.0 https://mdfehml.sefaz.rs.gov.br/ws/MDFeRetRecepcao/MDFeRetRecepcao.asmx
MDFeRecepcaoEvento 1.0 mdfehml.sefaz.rs.gov.br
MDFeConsulta 1.0 https://mdfehml.sefaz.rs.gov.br/ws/MDFeConsulta/MDFeConsulta.asmx
MDFeStatusServico 1.0 https://mdfehml.sefaz.rs.gov.br/ws/MDFeStatusServico/MDFeStatusServico.asmx
9. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Além do embasamento legal informado em cada tópico desta matéria, ainda faz-se necessário informar outras disposições acerca do MDF-e, de aplicabilidade nacional, quais sejam:
- Ajuste SINIEF n° 21/2010 - Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
- Ato COTEPE/ICMS n° 38/2012 - Dispõe sobre as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 021/2010.
- Convênio ICMS n° 92/2012 - Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.