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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lopes

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há 10 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 10:39

Giseli Ruiz, Bom dia.

"Art. 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123.



Fonte: LC 123, de 2006

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