Bom dia.
Falta informações importantes ao explicar seu caso.
1)Você afirmou que que "várias vendas ao mesmo cliente".
Neste caso, você pode emitir quantas notas forem necessárias, mas o endereço de entrega deve ser o mesmo que o CNPJ deste cliente;
2) Caso seu cliente possua filiais, não há problemas, poderá emitir uma nota fiscal à cada filial na qual a mercadoria será entregue.
Sendo filiais, você poderá emitir os boletos para cada filial e no financeiro de seu cliente, poderá pagar pelo banco da matriz, pois Banco pode ser usado na Matriz e suas filiais;
Resumindo: Toda Nota Fiscal ou Documentos Fiscal, deverá ser emitido para a empresa na qual está fazendo a entrega.
Já o boleto, sempre para a empresa na qual foi emitida a nota fiscal de VENDA.
Em hipótese nenhuma, emita notas fiscais para algum responsável ou empresa diferente da qual está adquirindo a mercadoria.
Opções para seu caso: Venda à Ordem - Operação Triangular.
Neste você vende à uma empresa e entrega em outra empresa.
Obs.: Consultar legislação de cada estado, São Paulo por exemplo, não tem previsão legal de Vendas a Ordem, com destinos à outros estados.
Segue matéria de venda a ordem:
Venda a ordem - Operação triangular
Artigo 129 RICM/2000 SP
A venda à ordem é uma operação triangular na qual o vendedor aguarda a ordem do comprador designado em qual dos estabelecimentos deverá ser entregue a mercadoria. Nesta operação envolve pelo menos três agentes: o fornecedor (vendedor), o adquirente originário (comprador) e o destinatário final (uma terceira pessoa). É, nesse sentido, no entanto, que o primeiro entrega a mercadoria, o segundo vende o produto a terceiro e o terceiro recebe a mercadoria do fornecedor remetente por ordem do comprador originário.
O estabelecimento vendedor remetente "Y" deverá emitir os seguintes documentos fiscais:
a) uma nota fiscal em favor do adquirente originário "X", com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual,
além dos requisitos exigidos, deverá constar:
a.1) como natureza da operação: "Venda à Ordem" - CFOP: 5.119/6.119 (se comerciante) e 5.118/6.118 (se industrial);
a.2) o número, a série (se for o caso) e a data da nota fiscal de que trata a letra "b" a seguir (utilizada para acompanhar o
transporte);
a.3) o número, a série (se for o caso), a data e o valor da nota fiscal relativa ao simples faturamento;
a.4) no campo "informações complementares", a seguinte informação: "Mercadoria que foi vendida pela nossa nota fiscal
de simples faturamento no...., de .../.../...., no valor de R$...., tendo sido remetida ao destinatário pela nossa nota fiscal
no... de ___ / ___ / ____";
b) uma outra nota fiscal em favor do destinatário final "Z", para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque
do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, fará constar:
b.1) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" - CFOP: 5.923/6.923;
b.2) o número, a série (se for o caso) e a data da nota fiscal de que trata o subitem 2.2 (a ser emitida pelo adquirente
originário ao destinatário);
b.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 2º, item 2, "a" e "b")
O adquirente originário deverá emitir os seguintes documentos:
Nota fiscal de venda ao comprador e destinatário final "Z", na qual fará constar,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: "Venda" - CFOP: 5.120/6.120;
b) no campo "informações complementares" as seguintes informações: "A mercadoria será remetida
diretamente ..." (indicar nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ do vendedor original -
fornecedor "Y");
c) destaque do ICMS, quando devido, em favor do destinatário das mercadorias.
( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 2º, item 1)
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Pelo vendedor remetente (fornecedor)
Deverá observar os seguintes procedimentos na escrituração fiscal:
a) a nota fiscal emitida para simples faturamento será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a
"Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
b) a nota fiscal emitida na forma da letra "a" do subitem 2.1 deverá ser escriturada nas colunas próprias do livro Registro
de Saídas, inclusive na coluna sob o título "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", e na coluna
"Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota emitida para efeito de simples faturamento;
c) a nota fiscal emitida para remessa das mercadorias (na forma da letra "b" do subitem 2.1) será escriturada no livro
Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados
identificativos da nota emitida para efeito de remessa simbólica (a que se refere a letra "a" do subitem 2.1).
( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 3º, itens 3 e 4)
Pelo adquirente originário (vendedor)
Deverá observar os seguintes procedimentos:
a) a nota fiscal de simples faturamento será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas relativas a
"Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
b) a nota fiscal de remessa simbólica (de que trata a letra "a" do subitem 2.1) será escriturada nas colunas próprias do
livro Registro de Entradas, inclusive na coluna sob o título "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto",
e na coluna "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota emitida para efeito de faturamento;
c) a nota fiscal emitida na forma do subitem 2.2 será escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas,
inclusive na coluna relativa a "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".
( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 3º, item 2)
Pelo destinatário final (adquirente)
Deverá observar os seguintes procedimentos:
a) escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal emitida na forma da letra "b" do subitem 2.1 nas colunas
relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Remessa por Conta e Ordem de
Terceiros";
b) escriturar, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, inclusive na coluna sob o título "ICMS - Valores Fiscais
- Operações com Crédito do Imposto", a nota fiscal emitida na forma do subitem 2.2.
( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 3º, itens 3 e 4)
Em relação ao IPI, as notas fiscais a serem emitidas seguem os mesmos critérios previstos na legislação do ICMS.
Todavia, por ocasião da emissão da nota fiscal de simples faturamento, a legislação do IPI permite que o imposto seja imediatamente destacado nessa nota, desde que seja antecipadamente cobrado do destinatário.
Caso o IPI não tenha sido debitado na nota fiscal de simples faturamento, ele será lançado na nota fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo vendedor (fornecedor) ao estabelecimento comerciante (comprador intermediário).
Na hipótese de o IPI ser antecipadamente lançado na nota fiscal de simples faturamento e de haver majoração de alíquota do imposto após a sua emissão, a diferença deverá ser lançada na nota fiscal de remessa simbólica a ser emitida para o estabelecimento comerciante por ocasião da efetiva saída das mercadorias.
(RIPI/2002, art. 128 , I, e art. 333 , VII e § 3º).