Fernando Soares
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Fernando Soares
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalDirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBom dia, Fernando Soares!
Abaixo os artigos que tratam do pagamento com acréscimos conforme RICMS/PR na parte geral, acesse o link.
http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=35
Seção II - Do local, da forma e dos prazos de pagamento - Artigos 74 a 75
Seção III - Do regime especial de recolhimento do imposto - Artigos 76 a 81
Seção IV - Da atualização monetária dos créditos tributários - Artigo 82
Seção V - Dos juros de mora - 83
ICMS
Notas Explicativas
Vencimento fim de semana e feriados nacionais
Caso a data de vencimento recaia num sábado, domingo ou feriado bancário, o tributo poderá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte. (Código Tributário Nacional, Art. 210, Parágrafo único).
Acréscimos Legais
A falta de pagamento do ICMS declarado em GIA, nos prazos fixados, sujeitará ao infrator os seguintes acréscimos:
Multa: Art. 55, § 1º, inciso I - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45;
Art. 40 - A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso.
Juros de Mora: Art. 38 da Lei 11.580/96 - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.
§ 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Considera-se expirado o prazo de pagamento:
GIA = o dia do vencimento; PAF = 30º dia da ciência da lavratura.
Atualização Monetária: Art. 37 da Lei 11.580/96 - Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
Contribuintes de Outros Estados
O contribuinte substituto tributário e transportador, inscrito no CAD/ICMS, estabelecidos fora do território paranaense, deverão entregar a GIA-ST online, nos prazos estabelecidos conforme final de inscrição, relativa às operações do mês anterior.
Recolhimentos Fora do Território Paranaense
Os recolhimentos efetuados fora do território paranaense poderão ser realizados em GR-PR ou GNRE.
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